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	<title>Picchi Figueira Advogados &#187; PF ADVOGADOS</title>
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		<title>Intermediando soluções</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Jun 2016 17:51:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Foi com grande satisfação que aceitamos o convite para participar da Edição Especial da Revista Kappa - http://www.revistakappa.com.br/, que relaciona a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil na Subsecção de São Carlos/SP. Não temos dúvidas que a Advocacia careça destas oportunidades perante a mídia.&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Foi com grande satisfação que aceitamos o convite para participar da <strong>Edição Especial da Revista Kappa </strong>- http://www.revistakappa.com.br/,  que relaciona a atuação da <strong>Ordem dos Advogados do Brasil na Subsecção de São Carlos/SP</strong>. Não temos dúvidas que a Advocacia careça destas oportunidades perante a mídia. Sentimos, no curso de nossas carreiras, que somos vistos somente como fomentadores do litígio ou que vive ou vibra por sua ocorrência, e nem sempre como o meio ou a solução para tanto. </p>
<p>Quando pensamos em litígio o que nos vem à cabeça é a propositura de uma ação judicial, audiências e uma série de atos burocráticos e que geram desconforto para as partes. Contudo, advogar não é só isto e “litígio” também tem muitos outros significados e inúmeras formas de soluções, como a advocacia extrajudicial ou consultiva, assim como as práticas de arbitragem e mediação.</p>
<p><strong>Para ilustrar, relacionamos a palavra “litígio” com a palavra “crise”, na atualidade muito recorrente em todos os meios, para ao final concluir sobre o quão importante é antever situações e, com isto, tomar decisões com rapidez e calçadas juridicamente.<br />
</strong><br />
Não é de hoje que ouvimos falar que o Brasil está em crise, ora econômica, ora política, ora social.</p>
<p>E, nessa linha, certo é que a crise não afeta todas as pessoas e principalmente as empresas de uma só vez. Quando a crise atinge um determinado setor da economia, muitas empresas são extintas, porém, existem outras, muitas vezes do mesmo setor afetado, que até se beneficiam, suportam o referido momento, consolidam seus lucros e tornam-se cada vez mais estáveis.</p>
<p>Portanto, sobre esse ponto de vista, concluímos que a crise sempre virá para testar nossa capacidade de tomar decisões.</p>
<p>É evidente que para as empresas beneficiadas pela crise não imperou apenas o fator sorte, mas sim pelas decisões de empresários que, de alguma maneira, souberam se preparar para evitá-la ou dela sair com precisão e rapidez.</p>
<p>É com essa proposta que a Advocacia se coloca à sociedade e que nós, Picchi e Figueira Advogados, comungamos e primamos, não só para ajudar as empresas que estão envolvidas por algum tipo de crise a se livrar com rapidez, mas para auxiliar a todos como evitá-las, o que sem dúvida é muito mais saudável, inclusive financeiramente e eficaz. </p>
<p><strong>O litígio judicial sempre existirá e não há como extingui-lo, porém, não temos a menor dúvida que a advocacia extrajudicial e consultiva é uma ferramenta muito forte e, atualmente, necessária aos empresários e a todas as pessoas de um modo geral, como mais uma forma de evitar ou solucionar um conflito ou uma crise, como acima se abordou.<br />
</strong>    </p>
<p>** Picchi e Figueira Advogados  &#8211; por Luiz Claudio T. Picchi </p>
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		<title>Novo &#8216;Refis da Crise&#8217; &#8211; MP 615</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Sep 2013 16:36:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[Tributaristas analisam novo &#8216;Refis da Crise&#8217; do projeto da MP 615 &#160; Novo Refis? &#160; Após a aprovação em 11/09 pelo Senado Federal do texto final da MP n.º 615/13, foi encaminhado para sanção presidencial o tão alardeado e aguardado Refis da Crise, em sua&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Tributaristas analisam novo &#8216;Refis da Crise&#8217; do projeto da MP 615</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Novo Refis?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Após a aprovação em 11/09 pelo Senado Federal do texto final da MP n.º 615/13, foi encaminhado para sanção presidencial o tão alardeado e aguardado Refis da Crise, em sua segunda versão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Porém, contrariamente ao primeiro, que foi instituído pela Lei n.º 11.941/09, este não passará de um mero erro legislativo, caso seja sancionado nos termos definidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conforme se observa da redação, a referida Medida Provisória, se convertida em lei, limitar-se-á a reabrir o prazo previsto na Lei n.º 11.941/09 e na Lei n.º 12.249/10 (Refis das Autarquias), sem fazer as necessárias adequações temporais, como, e principalmente, a adaptação do período de abrangência das dívidas para inclusão no parcelamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No texto original, as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 poderiam ser objeto do parcelamento especial. Contudo, a manutenção deste dispositivo legal, sem qualquer alteração, trará graves consequencias, pois os débitos adquiridos entre 1º de dezembro de 2008 e os dias atuais ficarão sem solução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Outro ponto bastante controverso será a não possibilidade de participação no novo programa de refinanciamento da dívida com a União por parte daqueles que ingressaram no programa anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ora, com a manutenção temporal aos débitos vencidos até 30/11/2008 e a vedação a participação no programa atual por quem já participou do anterior, indubitavelmente que a Medida Provisória n.º 615/13, se convertida em Lei, estará com seu objeto absolutamente esvaziado, e será de pouco préstimo para a Sociedade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Porém, se já não bastasse estes equívocos legislativos, também o §2.º do art. 17 surge como promessa de enorme confusão e longos debates judiciais. Ao estabelecer que caberá ao contribuinte calcular o valor da parcela devida até o momento da consolidação, inquestionavelmente que dúvidas irão surgir acerca de quais débitos efetivamente estarão abrangidos pelos pagamentos parciais, sobretudo quando for requerida a suspensão dos mesmos. Este procedimento, ao que tudo indica, será feito de modo manual e personalizado, o que trará filas e confusão nas agências da Receita Federal de todo o país.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, é curioso notar o tratamento diverso dado na referida Medida Provisória para as Instituições Financeiras e Seguradoras. Para elas, o parcelamento do PIS e da COFINS abrangerá débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, criando um parcelamento especial para débitos desta natureza. É cristalina a existência de afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a Lei, da forma que está, irá permitir um parcelamento mais favorável justamente àqueles que menos necessitam destas condições.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concluindo, ainda veremos muitos problemas neste &#8220;novo&#8221; Refis. Resta esperar que a Receita Federal consiga solucioná-los minimamente a contento, de modo a permitir que os contribuintes regularizem suas pendências fiscais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abaixo segue a remissão à legislação importante para o texto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Texto da Medida Provisória n.º 615/13:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando só o aplicável esta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social &#8211; PIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social &#8211; COFINS, de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Texto da Lei n.º 11.941/09: da Lei n.º 12.249/10:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1 o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal &#8211; REFIS, de que trata a Lei n o 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial &#8211; PAES, de que trata a Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional &#8211; PAEX, de que trata a Medida Provisória n o 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. § 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1 o a 3 o da Medida Provisória n o 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6 o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7o A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6 º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Texto da Lei n.º 12.249/10:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 65. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§6º Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: (&#8230;)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>*** Artigo retirado do site: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/53277/tributaristas-analisam-novo-refis-da-crise-do-projeto-da-mp-615; autoria de:Sergio Sefair e Rodrigo Ramos, advogados especializados em Direito Empresarial e<br />
sócios do Escritório Sefair &amp; Nascimento Advogados</p>
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		</item>
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		<title>Receita divulga regras do IR; veja quem tem de declarar</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Feb 2013 02:23:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira (19), no &#8220;Diário Oficial&#8221; da União a instrução normativa 1.333, que define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de 2012). O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira<br />
(19), no &#8220;Diário Oficial&#8221; da União a instrução normativa 1.333, que<br />
define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de<br />
2012).</p>
<p>O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos e as multas.<br />
Entre os que devem declarar, estão os que tiveram rendimentos tributáveis acima<br />
de R$ 24.556,65 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados<br />
exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00.</p>
<p>Rendimento tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não<br />
tributável pode ser uma indenização trabalhista.</p>
<p>Também é obrigado a apresentar o IR quem investiu em ações ou tinha bens acima<br />
de R$ 300 mil em 2012.</p>
<p>A declaração pode ser entregue pela internet. Apesar de estar em desuso, a<br />
Receita permite também o envio por disquete, nas agências do Banco do Brasil ou<br />
da Caixa Econômica Federal.</p>
<p>O prazo para declaração começa em 1º de março e termina em 30 de abril. Pela<br />
internet, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. Por<br />
disquete, o limite vai até o horário de expediente das agências bancárias, que<br />
varia conforme a cidade.</p>
<p>A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor<br />
mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.</p>
<p>Está obrigado a declarar em 2013 o contribuinte que, em 2012, preencheu alguma<br />
das seguintes situações:</p>
<p>1 &#8211; recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$<br />
24.556,65;</p>
<p>2 &#8211; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente<br />
na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;</p>
<p>3 &#8211; obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;</p>
<p>4 &#8211; em caso de atividade rural:</p>
<p>a) obteve receita bruta acima de R$ 122.783,25;</p>
<p>b) vá compensar, no ano-base de 2012 (a que se refere o IR 2013) ou depois,<br />
prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2012;</p>
<p>5 &#8211; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de<br />
valor total superior a R$ 300 mil;</p>
<p>6 &#8211; passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em<br />
31 de dezembro;</p>
<p>7 &#8211; optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis<br />
residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel<br />
residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.</p>
<p>Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que<br />
esteve numa das seguintes situações em 2012:</p>
<p>1 &#8211; enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de<br />
R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os<br />
bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor<br />
total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;</p>
<p>2 &#8211; que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste<br />
como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido<br />
informados seus rendimentos, bens e direitos.</p>
<p>Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.</p>
<p>Regras para escolha do modelo simplificado ou completo</p>
<p>O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado. Na opção pelo<br />
simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos<br />
com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$<br />
14.542,60.</p>
<p>Não pode escolher pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar<br />
prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.</p>
<p>Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas</p>
<p>Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a<br />
parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve<br />
ser pago à vista</p>
<p>A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração (30<br />
de abril). As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês,<br />
acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de<br />
1% no mês do pagamento.</p>
<p>&nbsp;<br />
** Picchi e Figueira Advogados &#8211; Luiz Claudio Picchi</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Parcelamento de Débitos de ICMS &#8211; Estado de São Paulo</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/parcelamento-de-debitos-de-icms-estado-de-sao-paulo/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Jan 2013 14:10:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[Prezados Clientes, &#160; Comunicamos que o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto que institui o Programa Especial de Parcelamento &#8211; PEP do ICMS, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS. &#160;&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prezados Clientes,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicamos que o Governo do Estado de São Paulo publicou o<br />
Decreto que institui o Programa Especial de Parcelamento &#8211; PEP do ICMS, <strong>que</strong><br />
<strong>dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e</strong><br />
<strong>com o ICMS.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento se iniciará</strong><br />
<strong>em 1º de março do corrente ano e terminará em 31 de maio</strong>, através de acesso ao<br />
endereço eletrônico <a href="http://www.pepdoicms.sp.gov.br">www.pepdoicms.sp.gov.br</a>.</p>
<p>Conforme os termos do mencionado Decreto abaixo transcrito<br />
em sua íntegra, <strong>haverá a possibilidade de liquidação de débitos fiscais</strong><br />
<strong>decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012</strong>, em parcela<br />
única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das<br />
multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros<br />
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até<br />
120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento)<br />
do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)<br />
do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A liquidação dos débitos fiscais nos termos do Decreto, estejam<br />
eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, se aplicará, também,<br />
a valores espontaneamente denunciados ao fisco e a determinados débitos de<br />
contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabe ressaltar que a Programa de Parcelamento foi autorizado<br />
pelo Convênio ICMS- 108/12, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de<br />
Política Fazendária &#8211; CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2012.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atenciosamente,<br />
*Picchi e Figueira Sociedade de Advogados &#8211; <strong>Luiz Claudio T. Picchi</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>DECRETO Nº 58.811, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(DOE 28-12-2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Institui o Programa Especial de Parcelamento &#8211; PEP do ICMS<br />
no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o<br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias &#8211; ICM e com o<br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre<br />
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de<br />
Comunicação &#8211; ICMS<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso<br />
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-<br />
108/12, de 4 de outubro de 2012,<br />
Decreta:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 1° &#8211; Fica instituído o Programa Especial de<br />
Parcelamento &#8211; PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais<br />
indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na<br />
liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de<br />
fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não,<br />
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do<br />
débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda<br />
corrente:</p>
<p>I &#8211; em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco<br />
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%<br />
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a<br />
multa punitiva;</p>
<p>II &#8211; em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas,<br />
com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas<br />
punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes<br />
sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:</p>
<p>a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos<br />
financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;</p>
<p>b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão<br />
acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês;</p>
<p>c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas,<br />
incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1° &#8211; Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de<br />
Infração e Imposição de Multa &#8211; AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções<br />
previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos<br />
sobre o valor atualizado da multa punitiva:</p>
<p>1 &#8211; 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15<br />
(quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração<br />
e Imposição de Multa &#8211; AIIM;</p>
<p>2 &#8211; 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16<br />
(dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do<br />
Auto de Infração e Imposição de Multa &#8211; AIIM;</p>
<p>3 &#8211; 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de<br />
ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa &#8211; AIIM.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2° &#8211; Para fins do parcelamento referido no inciso II, o<br />
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3° &#8211; Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única,<br />
nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de:</p>
<p>1 &#8211; desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do<br />
exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;</p>
<p>2 &#8211; imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por<br />
substituição tributária;</p>
<p>3 &#8211; operações ou prestações de contribuinte que não esteja<br />
em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do<br />
artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4° &#8211; Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do<br />
inciso II, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de<br />
contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o<br />
débito estiver inscrito e ajuizado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5º &#8211; A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do<br />
Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de<br />
débitos fiscais nos termos deste decreto.<br />
§ 6º &#8211; Consolidado o débito fiscal, será aplicado o<br />
percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o<br />
valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última,<br />
desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de<br />
parcelamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 2º. O disposto neste decreto aplica-se também a:</p>
<p>I &#8211; valores espontaneamente denunciados ou informados ao<br />
fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos<br />
geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 não informados por meio de GIA,<br />
exceto os débitos referidos na alínea &#8220;a&#8221; do item 2 do parágrafo<br />
único.</p>
<p>II &#8211; débito decorrente exclusivamente de penalidade<br />
pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte<br />
exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até<br />
31 de julho de 2012;</p>
<p>III &#8211; saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito<br />
do Programa de Parcelamento Incentivado &#8211; PPI do ICMS, instituído pelo Decreto<br />
51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que<br />
esteja inscrito em dívida ativa;</p>
<p>IV &#8211; débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime<br />
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas<br />
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte &#8211; Simples Nacional, observado o<br />
parágrafo único.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Na hipótese de débitos de contribuintes do<br />
Simples Nacional:</p>
<p>1 &#8211; poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados:</p>
<p>a) à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado,<br />
em parcela única, nos termos do artigo 1º;</p>
<p>b) ao diferencial de alíquota, em parcela única ou<br />
parceladamente, nos termos do artigo 1º;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2 &#8211; não poderão ser liquidados os débitos:</p>
<p>a) informados por meio da Declaração Anual do Simples<br />
Nacional &#8211; DASN ou do PGDAS-D.</p>
<p>b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os<br />
artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 3° &#8211; Para efeito deste decreto, considera-se débito:</p>
<p>I &#8211; fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização<br />
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;</p>
<p>II &#8211; consolidado, o somatório dos débitos fiscais<br />
selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento &#8211; PEP do<br />
ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.<br />
Artigo 4° &#8211; O contribuinte poderá aderir ao Programa<br />
Especial de Parcelamento &#8211; PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de maio<br />
de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no<br />
qual deverá:</p>
<p>I &#8211; selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos<br />
termos deste decreto;</p>
<p>II &#8211; emitir a Guia de Arrecadação Estadual &#8211; GARE-ICMS<br />
correspondente à primeira parcela ou à parcela única.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1° &#8211; O vencimento da primeira parcela ou da parcela única<br />
será:</p>
<p>1 &#8211; no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas<br />
entre os dias 1° e 15;</p>
<p>2 &#8211; no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas<br />
entre os dias 16 e o último dia do mês.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2° &#8211; Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II<br />
do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo<br />
dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3º &#8211; Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das<br />
condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS,<br />
gerado pelo sistema.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4º &#8211; A adesão ao programa não implica, necessariamente,<br />
celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.<br />
Artigo 5° &#8211; O parcelamento ou pagamento em parcela única nos<br />
termos deste decreto implica:</p>
<p>I &#8211; confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;</p>
<p>II &#8211; expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso<br />
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,<br />
relativamente aos débitos fiscais incluídos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1° &#8211; A desistência das ações judiciais e dos embargos à<br />
execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados<br />
da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante<br />
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2° &#8211; Os documentos destinados a comprovar a desistência<br />
mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo<br />
acompanhamento das respectivas ações.<br />
§ 3° &#8211; O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora<br />
autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos<br />
efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais<br />
diferenças apuradas posteriormente.<br />
Artigo 6° &#8211; O parcelamento previsto neste decreto será<br />
considerado:</p>
<p>I &#8211; celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no<br />
prazo fixado;</p>
<p>II &#8211; rompido, na hipótese de:</p>
<p>a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas<br />
neste decreto, constatada a qualquer tempo;</p>
<p>b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas,<br />
consecutivas ou não, excetuada a primeira;</p>
<p>c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a<br />
primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;</p>
<p>d) não comprovação da desistência e do recolhimento das<br />
custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações,<br />
defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;</p>
<p>e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado<br />
do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito<br />
não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;</p>
<p>f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas<br />
em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do<br />
Estado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O rompimento do parcelamento celebrado nos<br />
termos deste decreto:</p>
<p>1 &#8211; implica imediato cancelamento dos descontos previstos no<br />
inciso II do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os<br />
valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos<br />
legais previstos na legislação;<br />
2 - acarretará:</p>
<p>a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a<br />
inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;</p>
<p>b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato<br />
prosseguimento da execução fiscal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 7° &#8211; Para a liquidação do débito fiscal nos termos do<br />
inciso II do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização para débito<br />
automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta<br />
corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da<br />
Fazenda.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º &#8211; Em substituição ao disposto no &#8220;caput&#8221;,<br />
observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda<br />
e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias para<br />
recolhimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º &#8211; Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso,<br />
serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento,<br />
juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.<br />
Artigo 8º &#8211; A concessão dos benefícios previstos neste<br />
decreto:</p>
<p>I &#8211; não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a<br />
efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das<br />
custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes<br />
reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;</p>
<p>II &#8211; não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de<br />
importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 9º &#8211; O valor dos depósitos judiciais efetivados<br />
espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no<br />
parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha<br />
havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com<br />
trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:</p>
<p>I &#8211; do débito fiscal será liquidado nos termos deste<br />
decreto;</p>
<p>II &#8211; do depósito judicial em favor do beneficiário,<br />
ser-lhe-á restituído.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1° &#8211; Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:</p>
<p>1 &#8211; informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.<br />
sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em<br />
parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais<br />
existentes;</p>
<p>2 &#8211; autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o<br />
levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em<br />
que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos<br />
cabíveis e desistência daqueles já apresentados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2° &#8211; A cópia da petição protocolada a que se refere o item<br />
2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento<br />
da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante<br />
do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do<br />
parcelamento ou do recolhimento da parcela única.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3° &#8211; O abatimento de que trata este artigo será<br />
definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.<br />
Artigo 10 &#8211; Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao<br />
Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na<br />
dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.<br />
Artigo 11 &#8211; Este decreto entra em vigor na data de sua<br />
publicação.</p>
<p>&nbsp;<br />
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012</p>
<p>&nbsp;<br />
GERALDO ALCKMIN</p>
<p>Andrea Sandro Calabi</p>
<p>Secretário da Fazenda</p>
<p>Elival da Silva Ramos</p>
<p>Procurador Geral do Estado</p>
<p>Edson Aparecido dos Santos</p>
<p>Secretário-Chefe da Casa Civil</p>
<p>Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.<br />
** Fonte: <a href="http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&amp;fn=default.htm&amp;vid=sefaz_tributaria:vtribut">http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&amp;fn=default.htm&amp;vid=sefaz_tributaria:vtribut</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Receita Federal do Brasil define o conceito de Receita Bruta para fins de cálculo da nova contribuição sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamentos)</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/receita-federal-do-brasil-define-o-conceito-de-receita-bruta-para-fins-de-calculo-da-nova-contribuicao-sobre-a-receita-bruta-desoneracao-da-folha-de-pagamentos/</link>
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		<pubDate>Fri, 30 Nov 2012 17:22:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARECER NORMATIVO No- 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARECER NORMATIVO<br />
No- 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012</p>
<p><strong>A receita bruta que constitui a base de cálculo da</strong><br />
<strong>contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,</strong><br />
<strong>de 14 de dezembro de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens</strong><br />
<strong>nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços;</strong><br />
<strong>e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada</strong><br />
<strong>receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os</strong><br />
<strong>descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados</strong><br />
<strong>(IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas</strong><br />
<strong>à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte</strong><br />
<strong>Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo</strong><br />
<strong>vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto</strong><br />
<strong>tributário.</strong></p>
<p>Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de<br />
1964, art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº<br />
1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de<br />
1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº<br />
12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de<br />
março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.</p>
<p><strong>Relatório</strong></p>
<p>Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo<br />
da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º<br />
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das contribuições<br />
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de<br />
1991.</p>
<p>2. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a<br />
significação da expressão &#8220;receita bruta&#8221;, estabelecida pela<br />
legislação supracitada como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição<br />
substitutiva.</p>
<p>3. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada<br />
contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer<br />
remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.</p>
<p>4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade<br />
na interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança jurídica,<br />
tanto para os sujeitos passivos como para a própria Administração Tributária,<br />
impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.</p>
<p><strong>Fundamentos</strong></p>
<p>5. Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes<br />
para a presente análise dos dispositivos legais que instituíram a contribuição previdenciária<br />
sobre a receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às<br />
contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos<br />
ou creditados à pessoa física que preste serviço a determinadas pessoas<br />
jurídicas:</p>
<p>Lei nº 12.546, de 2011.</p>
<p>&#8220;Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre<br />
o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais<br />
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do<br />
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por<br />
cento):</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam<br />
as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de<br />
computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou<br />
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços<br />
referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art.<br />
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter<br />
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou<br />
fatura de prestação de serviços.</p>
<p>Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor<br />
da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais<br />
concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições<br />
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de<br />
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo<br />
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo<br />
desta Lei.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 1º O disposto no caput:</p>
<p>I &#8211; aplica-se apenas em relação aos produtos<br />
industrializados pela empresa;</p>
<p>II &#8211; não se aplica:</p>
<p>a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas<br />
no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou<br />
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:</p>
<p>I &#8211; a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que<br />
trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;</p>
<p>II &#8211; exclui-se da base de cálculo das contribuições a<br />
receita bruta de exportações;(&#8230;)</p>
<p>§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além<br />
das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da<br />
contribuição obedecerá:</p>
<p>I &#8211; ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita<br />
bruta correspondente às atividades neles referidas; e</p>
<p>II &#8211; ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho<br />
de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante<br />
da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de<br />
que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput<br />
do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso<br />
II do § 1º, aplicada ao 13o(décimo terceiro) salário, será considerada a receita<br />
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada<br />
ano-calendário. § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a<br />
outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita<br />
bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da<br />
receita bruta total.</p>
<p>§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a<br />
contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a<br />
receita bruta total auferida no mês.</p>
<p>§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser<br />
excluídos da receita bruta:</p>
<p>I &#8211; as vendas canceladas e os descontos incondicionais<br />
concedidos;</p>
<p>II &#8211; (VETADO);</p>
<p>III &#8211; o Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, se incluído<br />
na receita bruta; e</p>
<p>IV &#8211; o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias<br />
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e<br />
de Comunicação &#8211; ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos<br />
serviços na condição de substituto tributário.</p>
<p>§ 8º (VETADO).&#8221;</p>
<p>6. Conforme se observa, os dispositivos legais<br />
supratranscritos não estabeleceram conceito próprio para a receita bruta<br />
considerada na base de cálculo da contribuição substitutiva em comento.</p>
<p>Assim, implícita e inexoravelmente, adotou-se o conceito já<br />
utilizado na legislação de outros tributos federais.</p>
<p>7. De plano, verifica-se que, em submissão às disposições dos<br />
§§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal, a legislação erigiu como<br />
hipótese de incidência da contribuição substitutiva em lume o auferimento de<br />
receita por pessoa jurídica.</p>
<p>8. Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente,<br />
à legislação da Contribuição para os Programas de Integração Social e de<br />
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da<br />
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois ambas<br />
ostentam, também, como hipótese de incidência o auferimento de receita por<br />
pessoa jurídica.</p>
<p>9. Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais<br />
relativas ao regime de apuração cumulativa das mencionados contribuições sociais,<br />
vez que este é o regime estabelecido como regra na apuração da contribuição<br />
substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.<br />
Dispõem o art. 3º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e os arts. 2º e<br />
3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:</p>
<p>Lei nº 9.715, de 1998.</p>
<p>&#8220;Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior<br />
considera- se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do<br />
imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria,<br />
do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta<br />
alheia.</p>
<p>Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de<br />
bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, e o imposto sobre operações relativas à<br />
circulação de mercadorias &#8211; ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador<br />
dos serviços na condição de substituto tributário.&#8221;</p>
<p>Lei nº 9.718, de 1998.</p>
<p>&#8220;Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas<br />
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu<br />
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por<br />
esta Lei.</p>
<p>Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior<br />
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.&#8221;</p>
<p>9.1. Deveras, impende reconhecer que, na redação vigente das<br />
normas supracitadas, não há inovação em relação à definição de receita bruta já<br />
tradicionalmente constante de outras legislações. Com efeito, analisando-se as<br />
disposições do inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,<br />
do art. 12 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e do art. 44 da<br />
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, constata-se que, na redação atual, as normas<br />
relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime<br />
de apuração cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada<br />
na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.</p>
<p>10. Por didático, remete-se à compilação das normas<br />
relativas à receita bruta existentes no arcabouço normativo do citado imposto<br />
efetuada pelo art. 279 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que o<br />
regulamenta:</p>
<p>&#8220;Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços<br />
compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos<br />
serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº<br />
4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).</p>
<p>Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos<br />
não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos<br />
quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero<br />
depositário.&#8221;</p>
<p>11. Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial<br />
ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que se pretendia inserir por<br />
meio do art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o entendimento de que,<br />
para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva em tela,<br />
deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na<br />
legislação tributária. Eis a referida argumentação, constante da Mensagem de<br />
veto nº 411, de 17 de setembro de 2012:</p>
<p>&#8221; &#8216;Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da<br />
Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão &#8216;VI<br />
- a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas<br />
operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra<br />
natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou<br />
de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade<br />
exercida pela pessoa jurídica.&#8217; &#8216;II &#8211; as reversões de provisões e as<br />
recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de<br />
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor<br />
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados<br />
pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;&#8217; Razão dos<br />
vetos &#8216;Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva<br />
extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros<br />
tributos federais.&#8217;&#8221;</p>
<p>12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base<br />
de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da<br />
Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta  compreende: a receita decorrente da venda de<br />
bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de<br />
serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.</p>
<p>13. Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da<br />
contribuição substitutiva em exame não é necessário elaborar qualquer integração<br />
normativa por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram<br />
expressamente as possibilidades de exclusão, conforme disposições do art. 9º da<br />
Lei nº 12.546, de 2011, compiladas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828,<br />
de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a referida contribuição:</p>
<p>&#8220;Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>II &#8211; na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária<br />
sobre a receita, poderão ser excluídos:</p>
<p>a) a receita bruta de exportações;</p>
<p>b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais<br />
concedidos;</p>
<p>c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e</p>
<p>d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de<br />
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e</p>
<p>Intermunicipal e de Comunicação &#8211; ICMS, quando cobrado pelo<br />
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.&#8221;</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>14. Diante do exposto, conclui-se que:</p>
<p>a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da<br />
contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende:<br />
a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita<br />
decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas<br />
operações de conta alheia;</p>
<p>b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item<br />
&#8220;a&#8221; os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas<br />
e aos descontos incondicionais  concedidos;<br />
ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita<br />
bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e<br />
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de<br />
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos<br />
serviços na condição de substituto tributário.</p>
<p>À consideração superior.</p>
<p>RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO</p>
<p>Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p>
<p>De acordo. À consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir<br />
e da Copen.</p>
<p>CARMEM DA SILVA ARAÚJO</p>
<p>Chefe da Ditri</p>
<p>De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.</p>
<p>JOSÉ MARCIO ANDRIOTTI</p>
<p>Coordenador da Cotex</p>
<p>Substituto</p>
<p>RICARDO SILVA DA CRUZ</p>
<p>Coordenador da Cotir</p>
<p>Substituto</p>
<p>MIRZA MENDES REIS</p>
<p>Coordenadora da Copen</p>
<p>De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e</p>
<p>Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao<br />
Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.</p>
<p>FERNANDO MOMBELLI</p>
<p>Coordenador-Geral da Cosit</p>
<p>De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal</p>
<p>do Brasil, para aprovação.</p>
<p>SANDRO DE VARGAS SERPA</p>
<p>Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)</p>
<p>Aprovo.</p>
<p>CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</p>
<p>Secretário da Receita Federal do Brasil</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>* Fonte: Diário Oficial da União de 27.11.2012 - <a href="http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27/11/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=19&amp;totalArquivos=136">http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27/11/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=19&amp;totalArquivos=136</a></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Boletim Contábil</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/boletim-contabil/</link>
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		<pubDate>Mon, 12 Nov 2012 12:38:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Parceiros]]></category>

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		<description><![CDATA[ESTABILIDADE DE EMPREGO – GRAVIDEZ Recentemente, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, alterou a redação do inciso III da Súmula 244, estendendo a estabilidade às empregadas que ficam grávidas durante o contrato de experiência (prazo determinado). Assim, este novo posicionamento já deve ser adotado&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>ESTABILIDADE DE EMPREGO – GRAVIDEZ</strong></p>
<p>Recentemente, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, alterou<br />
a redação do inciso III da Súmula 244, estendendo a estabilidade às empregadas<br />
que ficam grávidas durante o contrato de experiência (prazo determinado).</p>
<p>Assim, este novo posicionamento já deve ser adotado por<br />
todas as empresas, ficando impedida, portanto, a dispensa de qualquer empregada<br />
que se encontre nessa situação.</p>
<p>A estabilidade de emprego deverá ser aplicada para todas as<br />
trabalhadoras gestantes, não havendo mais distinção entre o contrato a prazo<br />
determinado e o contrato por prazo indeterminado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>AUXÍLIO DOENÇA – DOMÉSTICO</strong></p>
<p>Em caso de afastamento do empregado doméstico em virtude de<br />
incapacidade para o trabalho, este deverá dirigir-se ao INSS para requerimento<br />
do benefício e agendamento de perícia médica.</p>
<p>O empregador fica desobrigado do pagamento dos primeiros 15<br />
dias de afastamento, pois o benefício será devido pelo INSS a partir do 1º dia<br />
de incapacidade, caso tenha sido requerido em até 30 dias desta data e o<br />
afastamento seja superior a 15 dias.</p>
<p>Durante o período que o empregado doméstico estiver<br />
afastado, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, não gerando qualquer<br />
obrigação ao empregador, como pagamento de salário, 13º salário, férias, etc.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>NF-e: ALGUNS CUIDADOS IMPORTANTES</strong></p>
<p>Mesmo após vários anos da existência da NF-e (Nota Fiscal<br />
Eletrônica), alguns contribuintes ainda confundem alguns conceitos<br />
fundamentais:</p>
<p>1-Emissor e destinatário devem manter a guarda do documento<br />
digital.O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo<br />
digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na<br />
legislação tributária, devendo ser disponibilizado para a Administração<br />
Tributária, quando solicitado.O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade<br />
da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e;</p>
<p>2-O Emissor deve fornecer o arquivo digital para o<br />
destinatário e para o transportador. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:</p>
<p>-ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e,<br />
imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;</p>
<p>-ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes<br />
do início da prestação correspondente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>SPED FISCAL</strong></p>
<p>A partir deste mês de outubro, milhares de empresas do<br />
Estado de São Paulo, passaram a ser obrigadas a entregar seus dados pelo<br />
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) Fiscal. O SPED foi criado com o<br />
objetivo de informatizar as operações entre os fiscos e os contribuintes,<br />
envolvendo os Governos Federal, Estaduais e Municipais, por meio da<br />
padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, tornando<br />
cada vez mais rápida a identificação de indícios de sonegação.</p>
<p>Para as empresas, uma das grandes mudanças provocadas pelo<br />
SPED é o formato como são calculados os tributos, que nesse sistema passa a ser<br />
por item de produto e não mais sobre o total da nota fiscal, sendo necessário<br />
detalhar todos os impostos na compra e na venda. Com isso, a Secretaria da<br />
Fazenda e a Receita Federal, terão como observar toda a movimentação do estoque<br />
da empresa, com informações que permitem construir o saldo de inventário e<br />
confrontar com os dados declarados anualmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PESSOA JURÍDICA &#8211; COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS</strong></p>
<p>Muitos empresários tem optado por adquirir veículos, mesmo<br />
os de uso particular, em nome de suas empresas.</p>
<p>Ocorre que o veículo sofre uma depreciação de 20% ao ano,<br />
gerando um ganho de capital quando de sua venda. Se a empresa for optante pelo<br />
lucro presumido, pagará 24% (IR e C.Social) ou 34% se estiver sujeita ao<br />
adicional. Se for optante pelo Simples Nacional, pagará 15%. A base de cálculo<br />
será sempre o ganho de capital (valor de aquisição menos a depreciação).<br />
Recomenda-se portanto, que antes de efetuar a venda de um veículo, a empresa<br />
entre em contato com o Setor de Contabilidade, para verificar o seu custo<br />
atualizado.</p>
<p>Toda vez que houver aquisição de veículo, a empresa deve<br />
remeter uma via da nota fiscal de compra, para ser contabilizada e se for<br />
financiado, cópia do contrato. Caso haja aquisição de veículo usado, de<br />
particular, haverá a necessidade da emissão de uma nota fiscal de entrada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>RECEITA FEDERAL – ACESSO A DADOS DO SIF</strong></p>
<p>A partir de 01.11.2012, por meio do Serviço de Inteligência<br />
Fiscal (SIF), a Receita Federal passará a ter acesso às informações fiscais<br />
sobre contribuintes de quase todos os Estados brasileiros. A medida foi firmada<br />
por meio do Protocolo 147/2012 do Confaz, Não assinaram o Protocolo os Estados<br />
de MT,BA e RO.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>* Boletim Contábil elaborado pela <strong>Organização Contábil ESCRITA &#8211; Everson A. Viana &#8211; Edição de 11/2012.</strong></p>
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		</item>
		<item>
		<title>ADVOGADO NÃO PRECISA INFORMAR OPERAÇÕES COM CLIENTE, CONFIRMA CONSELHO FEDERAL DA OAB</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/advogado-nao-precisa-informar-operacoes-com-cliente-confirma-conselho-federal-da-oab/</link>
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		<pubDate>Thu, 20 Sep 2012 13:33:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Parceiros]]></category>

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		<description><![CDATA[Em resposta a uma consulta feita pelo presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa, o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem confirmou o entendimento de que advogados e sociedades advocatícias não se incluem entre os prestadores de serviços obrigados a informar suas&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a uma consulta feita<br />
pelo presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa, o Órgão Especial do Conselho<br />
Federal da Ordem confirmou o entendimento de que advogados e sociedades<br />
advocatícias não se incluem entre os prestadores de serviços obrigados a<br />
informar suas operações com clientes ao Coaf (Conselho de Controle de<br />
Atividades Financeiras), conforme prevê a nova lei de lavagem de dinheiro (Lei<br />
12.683/12).</p>
<p>Segundo Marcos da Costa, a<br />
legislação não se aplica pois o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) é<br />
uma lei especial, e o sigilo profissional entre advogado e cliente é essencial<br />
para o exercício da advocacia e para o próprio direito de defesa do cidadão.</p>
<p>O Órgão Especial debateu na<br />
sessão de segunda-feira (20/8) parecer da Comissão de Estudos Constitucionais<br />
da OAB, elaborado pela conselheira federal pelo Distrito Federal Daniela<br />
Teixeira.</p>
<p>O parecer reafirma que a lei é<br />
inaplicável aos advogados, já que uma outra lei, específica – o Estatuto da<br />
Advocacia -, garante o sigilo da advocacia com os clientes. Genérica, a nova<br />
lei de lavagem de dinheiro, ao não mencionar explicitamente os serviços jurídicos,<br />
não pode revogar os princípios estabelecidos explicitamente pelo Estatuto,<br />
entendeu o Órgão Especial.</p>
<p>Além disso, a Constituição<br />
Federal, em seu artigo 133, assegura a inviolabilidade do advogado no exercício<br />
profissional, ressalta o parecer.</p>
<p>O documento também considera a<br />
nova lei de lavagem de dinheiro, que altera a Lei 9.613/98, “absolutamente<br />
louvável” por sua tentativa de endurecer o combate a crimes àquele tipo de<br />
crime.</p>
<p>* OAB-SP Informa &lt;mailing.envio@oabsp.org.br&gt;</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Empresas em recuperação poderão parcelar ICMS</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/empresas-em-recuperacao-poderao-parcelar-icms/</link>
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		<pubDate>Thu, 05 Jul 2012 21:26:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Parceiros]]></category>

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		<description><![CDATA[O tão esperado parcelamento especial para dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os Estados concordaram em conceder um prazo de 84 meses para que contribuintes nessa situação possam pagar seus débitos. Após sete anos&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O tão esperado parcelamento especial para dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os Estados concordaram em conceder um prazo de 84 meses para que contribuintes nessa situação possam pagar seus débitos. Após sete anos da edição da Lei nº 11.101 &#8211; a Lei de Falências &#8211; a medida veio seguida de certa decepção por parte de empresários e advogados, que há muito aguardavam a edição de uma norma para o pagamento parcelado de dívidas com a União e Estados.</p>
<p>Na avaliação de especialistas em recuperação judicial e tributaristas, esse parcelamento deverá ter pouca adesão. A primeira razão seria o fato de o prazo ser pequeno em relação às dívidas que parte dessas companhias possui e de muitas terem, no Judiciário, obtido parcelamentos maiores. Outro motivo seria a falta de qualquer tipo de perdão para juros ou multas. &#8220;Na nossa opinião, esse convênio traz uma situação pior para as empresas&#8221;, dizem os advogados Antonio Mazzuco e Marcia Harue de Freitas, sócio e advogada, respectivamente, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão &#8211; Sociedade de Advogados (MHM).</p>
<p>As dívidas fiscais não entram nos planos de recuperação judicial, mas a própria Lei de Falências prevê a edição de norma específica com esse tipo de parcelamento para empresas em dificuldade. Como a legislação sobre a questão nunca foi aprovada pelo Congresso, muitas companhias em recuperação começaram a entrar no Judiciário para pedir a inclusão no Refis ou em parcelamentos estaduais de 180 meses &#8211; mesmo prazo do programa federal &#8211; ou de 120 meses, como já oferecido por São Paulo.</p>
<p>Há dois anos, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes &#8211; programa federal de parcelamento. A Corte entendeu, na época, que a tendência da legislação brasileira seria a de permitir que as empresas se viabilizassem, ainda que estivessem em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade deveriam ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que pudessem manter seu &#8220;ciclo produtivo&#8221;, os empregos e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade</p>
<p>Os advogados Fernando Fiorezzi de Luizi e Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, afirmam que no escritório cinco clientes em recuperação foram à Justiça pedir o parcelamento de seus débitos fiscais. Todos conseguiram com o argumento de que, apesar da previsão legal, nenhuma norma sobre a questão havia sido editada. Nesses casos, os parcelamentos foram obtidos no Estado de São Paulo, com prazos de 180 meses.</p>
<p>Segundo Mazzuco, a impressão que se tem é que os Estados em razão das liminares obtidas pelas empresas acabaram aprovando a medida, que seria menos benéfica, para fechar uma brecha legal. A proposta aprovada pelo Confaz de 84 meses, segundo os advogados, também é pouco atrativa porque, ao aderir ao parcelamento, a empresa será obrigada a incluir todos os seus débitos e a confessá-los.</p>
<p>Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, além disso, a companhia teria que abrir mão daquilo que já discute no Judiciário. &#8220;É uma espécie de cobrança oblíqua de débitos&#8221;, diz.</p>
<p>O Convênio Confaz nº 59 foi publicado no dia 27 de junho. Além dos 84 meses, estipula que o contribuinte poderá ser excluído do parcelamento se não quitar duas parcelas. Com a expulsão, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa ou encaminhado para execução fiscal.</p>
<p>* Jornal Valor Econômico por Zínia Baeta - edição de 05/07/2012.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>A atuação do Poder Judiciário</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/a-atuacao-do-poder-judiciario/</link>
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		<pubDate>Mon, 28 May 2012 14:28:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Parceiros]]></category>

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		<description><![CDATA[A atuação do Poder Judiciário Kiyoshi Harada*  Nunca a imagem do Poder Judiciário esteve tão ruim quanto no momento atual. Não bastasse o estigma da morosidade que o persegue de há muito tempo, ainda não revertido com a introdução do princípio da razoável duração do&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A atuação do Poder Judiciário</p>
<p>Kiyoshi Harada*</p>
<p> Nunca a imagem do Poder Judiciário esteve tão ruim quanto no momento atual.</p>
<p>Não bastasse o estigma da morosidade que o persegue de há muito tempo, ainda não revertido com a introdução do princípio da razoável duração do processo, por meio da EC <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm" target="_blank">45/04</a>, ultimamente, o Poder Judiciário vem sendo duramente fustigado pela mídia, após denúncias feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça.</p>
<p>A judicialização da política e a politização do Judiciário, também, são críticas que vem aflorando com intensidade cada vez maior.</p>
<p>No nosso modo de ver o Judiciário vem falhando, e a olhos vistos, em sua missão constitucional de tornar efetiva a jurisdição.</p>
<p>De nada adiantam as estatísticas publicadas dando conta da quantidade de decisões proferidas. É preciso que essas decisões tenham resolvido o mérito das questões reclamadas, isto é, que tenham entregado a devida prestação jurisdicional, já que o Poder Judiciário detém o monopólio da jurisdição. Não basta apenar quem procura a Justiça, cara por sinal, com a extinção do processo sem exame do mérito sob vários argumentos inconvincentes, o que é pior, muitas vezes, após concluída a instrução da causa.</p>
<p>Há uma falha estrutural e funcional muito grande.</p>
<p>Tribunais estaduais estão com estruturas inadequadas e inoperantes. Dizem que há falta de recursos financeiros para contratação de servidores e aumento do quadro de magistrados. Só que, ao que saibamos, os recursos financeiros existentes não estão sendo otimizados.</p>
<p>Há, também, uma gritante falha funcional. Aumentar o número de juízes, por si só, não é a solução para o problema que vivemos.</p>
<p>É preciso implantar no seio da magistratura uma nova cultura: a de fazer justiça, tornando efetiva a jurisdição privilegiando o direito material, limitando o uso de normas processuais ao mínimo imprescindível para a consecução do processo. O processo civil nunca pode ser considerado como um fim em si mesmo. Se o juiz vislumbrou a existência do direito material não deve ficar buscando regras processuais para a extinção do processo sem exame do mérito, pois isso não representa prestação jurisdicional e, por isso mesmo, aquela demanda vai ser reproduzida em outro processo, concorrendo para o congestionamento do Poder Judiciário.</p>
<p>A dualidade da Justiça, uma estadual e outra federal, também concorre para o encarecimento do Poder Judiciário como um todo e para o retardamento na prestação jurisdicional, por provocar desnecessários conflitos de competência conduzindo, às vezes, à prescrição da ação.</p>
<p>Mas, o pior defeito da magistratura está na falta de vocação dos juízes para essa atividade de distribuir a justiça.</p>
<p>Temos, na verdade, um quadro composto por magistrados de alto saber jurídico, muitos deles com titulações acadêmicas de mestre ou de doutor, mesmo porque parcela ponderável deles exerce o magistério superior. São profundos conhecedores do Direito, mas não estão vocacionados para a missão de compor a lide pelo exame do mérito envolvendo, na maioria dos casos, questões de simples solução.</p>
<p>Realmente, na esmagadora maioria dos casos submetidos à apreciação do Judiciário, ou são questões repetitivas, ou então são questões que não se exige conhecimentos técnicos aprofundados, mas simples experiência de vida e uma boa dose de bom-senso. Dizia Cícero, na antiga Roma, que Direito é arte do bom-senso, o que é uma verdade incontestável.</p>
<p>Nada justifica uma sentença de inúmeras laudas para uma simples ação de despejo por falta de pagamento, por exemplo, tecendo extensas considerações de natureza acadêmica. Às vezes, o excesso de conhecimento técnico do juiz acaba atrapalhando, e bastante, a rápida solução da lide por fazer abordagens desnecessárias que servem para municiar a parte vencida com argumentos dispersivos para recorrer atirando para todos os lados.</p>
<p>O bom juiz deve ter muita experiência de vida e bastante sensibilidade jurídica. Detectada a existência do direito material, deverá promover, de forma sucinta, a efetivação desse direito, sem maiores preocupações com o aspecto processual, que é mero instrumento para a efetivação da jurisdição. O processo outra coisa não é senão mero instrumento de que se serve o Estado na sua função jurisdicional para aplicar a lei ao caso concreto, concedendo a cada um o que é seu.</p>
<p>Experiência de vida, bom-senso e sensibilidade jurídica resolvem rapidamente a maior parte dos conflitos levados à Justiça, ao contrário de conhecimentos técnicos aprofundados que tendem a transformar o processo judicial em instrumento de debate de questões acadêmicas, o que é pior, priorizando as normas processuais que mudam com incrível rapidez, conspirando contra o princípio da segurança jurídica.</p>
<p>Temos um Judiciário desvirtuado de suas funções jurisdicionais. Mais parece um órgão estatal vocacionado para ensinar às partes litigantes a forma de postular a prestação jurisdicional. O meio é mais importante que o fim. É óbvio que é mais fácil e cômodo resolver processualmente a questão posta em juízo do que pelo exame de seu mérito, que envolve exame não apenas do direito, como também a o exame da comprovação da situação fática alegada.</p>
<p>Tivemos um caso recentemente de uma ação cautelar inominada para obter a certidão positiva com efeito de negativa, mediante caução de bens móveis e imóveis, ajuizada no interregno entre a inscrição do débito na dívida ativa e a propositura da execução fiscal que, por sinal, até hoje não aconteceu. Essa omissão, é claro, constitui instrumento de coação indireta para evitar o contraditório e a ampla defesa na cobrança de tributos indevidos. Simples raciocínio lógico conduz a isso.</p>
<p>A inicial comprovou documentalmente que a requerente atua exclusivamente no setor de execução de obras públicas e que vem perdendo todas as oportunidades de participar de novos certames licitatórios, bem como que não vem conseguindo receber as medições já realizadas por ausência de certidão. A propriedade dos bens oferecidos, bem como os seus valores foram documentalmente comprovados. Enfim, a inicial foi lastreada em prova pré-constituída, como se tratasse de um mandado de segurança. Era de se esperar o uso do poder cautelar do juiz ínsito na noção de jurisdição, para evitar o perecimento do direito.</p>
<p>Porém, para a nossa grande surpresa, o ilustre juiz federal de primeira instância proferiu despacho laudatório deferindo parcialmente a liminar, porém, submetendo a expedição da certidão requerida ao prévio pronunciamento da Fazenda numa demonstração de excessiva preocupação com o erário público, não bastasse a proteção que a lei já dispensa. É óbvio que a Fazenda não iria concordar com o pedido de liminar, colocando em xeque a sua estratégia de coação indireta para cobrar o indevido.</p>
<p>A falta de conhecimento da realidade e da sensibilidade desse douto magistrado, provavelmente muito jovem, abrindo mão do poder cautelar de que dispõe, acabou por condenar a empresa requerente à extinção. Sem novas obras a serem executadas e sem poder receber pelas obras já executadas, pergunta-se, como continuar pagando os salários, os tributos e as demais despesas contínuas? Talvez um leigo pudesse compreender e avaliar melhor essa situação que, de um lado, está em jogo a sobrevivência da empresa e das pessoas que dela dependem, e de outro lado, a Fazenda que em nada poderia ser prejudicada com a determinação de expedir a certidão que tem caráter temporário e que não tem o condão de alterar o crédito tributário, o qual já deveria estar sendo cobrado judicialmente.</p>
<p>Esse tipo de decisão denegatória da justiça equivale ao decreto de falência da empresa sem observância da lei de regência da matéria.</p>
<p>Esse é apenas um pequeno exemplo de como a nossa Justiça vem claudicando por força do velho hábito de se priorizar apenas o recrutamento de juízes cada vez mais preparados tecnicamente, sem se preocupar com o aspecto vocacional. Sempre tenho dito que o processo judicial não é local apropriado para a demonstração de erudição do prolator da sentença, mesmo porque a massificação da justiça está a exigir decisões simples, rápidas e objetivas para compor a lide com a maior brevidade possível, a fim de que a morosidade deixe de ser a grande causa de demandas protelatórias.</p>
<p>Nesse sentido, as faculdades de Direito, em geral, e as Escolas da Magistratura, em especial devem redirecionar os ensinamentos para que as aulas deixem de priorizar os conhecimentos técnicos. É preciso atenuar a cultura legalista, principalmente aquela voltada para o plano processual e enfatizar a busca da legitimidade de atuação do Judiciário na soberania popular, à medida que todo o poder emana do povo. O que não pode, nem deve é a excessiva valorização do aspecto processual como que punindo aquele que bate as portas do Judiciário para a preservação ou efetivação de seu direito.</p>
<p>* Kiyoshi Harada é jurista, professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Artigo publicado no site migalhas.com.br em 24.05.2012.</p>
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		<title>Ministério Público e o procedimento da investigação direta</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Apr 2012 22:58:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[É válida a investigação criminal direta do Ministério Público no processo penal brasileiro? Inicialmente cabe ressaltar algumas características do sistema processual acusatório, vigente em nosso País. Segundo Fernando Capez, o sistema acusatório é contraditório, público, imparcial, assegura a ampla defesa e há distribuição das funções&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É válida a investigação criminal direta do Ministério Público no processo penal brasileiro?</p>
<p>Inicialmente cabe ressaltar algumas características do sistema processual acusatório, vigente em nosso País.</p>
<p>Segundo Fernando Capez, o sistema acusatório é contraditório, público, imparcial, assegura a ampla defesa e há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.</p>
<p>Pois bem, em um sistema processual penal acusatório, reverso do processo inquisitório, e adotado pela Constituição Federal de 1988, o ônus probandi cabe única e exclusivamente às partes, não podendo o julgador interferir na produção da prova, sob pena de perder sua imparcialidade.</p>
<p>Segundo Geraldo Prado, no sistema acusatório, somente as partes desenvolvem atividade probatória, ou seja, as partes têm direito à prova e, segundo ele, seria um absurdo conceder a titularidade da ação penal ao Ministério Público e impedi-lo de provar sua acusação.</p>
<p>Como se viu, o Professor Geraldo Prado já adiantou sua opinião, com a qual comungamos, sob o tema do presente trabalho, uma vez que deixou clara a possibilidade de o Ministério Público investigar e produzir prova.</p>
<p>Ainda segundo o Professor Geraldo Prado, o garantismo, base do sistema acusatório, a hegemonia dos direitos fundamentais e o princípio constitucional da presunção de inocência implica, inafastavelmente, em imputar o ônus da prova à acusação.</p>
<p>Entendemos que, para caracterização de um sistema acusatório, não basta apenas a existência de órgãos distintos com as funções de acusar, defender e julgar, separadamente, mas precipuamente, cabe às partes a obrigação de comprovar suas alegações.</p>
<p>Mais ainda, entendemos que cabe ao órgão acusador, o ônus de provar a autoria e a materialidade do delito que imputa ao acusado uma vez que, pelos princípios da presunção de inocência e do “<em>in dubio pro reo</em>”, a dúvida deve beneficiar a defesa então, caso não haja qualquer prova produzida pela acusação, não tem a defesa que se preocupar em provar nada, já que o julgador não poderá condenar o acusado.</p>
<p>Diante de tais observações, não resta dúvidas de que, em um sistema processual penal acusatório, cabe unicamente ao acusador, apresentar as provas de que o crime realmente existiu, e quem foi seu autor.</p>
<p>O professor Aury Lopes Junior, defende que a característica básica de um sistema acusatório reside na gestão da prova, ou seja, para se excluir um sistema inquisitório, não basta a existência de um órgão acusador e outro julgador, mas torna-se imprescindível analisar a carga probanti que deve ser exclusivamente da acusação.</p>
<p>Há alguns doutrinadores que entendem não ser possível, ou ao menos não ser aconselhável a investigação criminal direta por parte do Ministério Público tendo em vista sua função constitucional de controle externo da atividade de Polícia Judiciária.</p>
<p>Segundo este entendimento, se o Ministério Público preside uma investigação criminal, não haveria um órgão com a função de fiscalização desta atividade e estar-se-ia sujeito ao cometimento de excessos e ilegalidades da colheita da prova.</p>
<p>Não comungamos deste entendimento. Ora, se em um sistema acusatório a carga probatória é da acusação e sendo o Ministério Público o “senhor da Ação Penal”, tendo ele a exclusividade na propositura da Ação Penal Pública, nada mais natural que procure ele pela prova, que produza as provas da acusação por ele sustentada.</p>
<p>Aqui há que se ressaltar que, segundo a Legislação positiva, a Doutrina e a Jurisprudência, o Inquérito Policial não passa de uma peça meramente informativa e dispensável à acusação.</p>
<p>Pode o órgão acusador basear a Ação Penal em provas diferentes do Inquérito, não ficando adstrito a ele.</p>
<p>Diante disto, o argumento de que a Policia Judiciária tem a exclusividade na presidência do Inquérito Policial e por isso o Ministério Público não poderia investigar, cai por terra.</p>
<p>Aqui, repita-se a lição do professor Geraldo Prado, deferir a exclusividade da titularidade da Ação Penal ao Ministério Público e impedi-lo de provar sua acusação, seria uma aberração.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Habeas Corpus nº 91661, publicado em 10 de março de 2009, decidiu, por unanimidade de sua Segunda Turma, que existe sim base constitucional para que possa o Ministério Público presidir uma investigação criminal.</p>
<p>Diante do que, nos parece inafastável o fato de ser absolutamente válida e até mesmo natural a investigação criminal direta do Ministério Público, no contexto do Sistema Acusatório.</p>
<p>* Alessandro Dias Figueira &#8211; Picchi e Figueira Advogados</p>
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