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	<title>Picchi Figueira Advogados &#187; Direito Tributário</title>
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		<title>Novo &#8216;Refis da Crise&#8217; &#8211; MP 615</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Sep 2013 16:36:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[Tributaristas analisam novo &#8216;Refis da Crise&#8217; do projeto da MP 615 &#160; Novo Refis? &#160; Após a aprovação em 11/09 pelo Senado Federal do texto final da MP n.º 615/13, foi encaminhado para sanção presidencial o tão alardeado e aguardado Refis da Crise, em sua&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Tributaristas analisam novo &#8216;Refis da Crise&#8217; do projeto da MP 615</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Novo Refis?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Após a aprovação em 11/09 pelo Senado Federal do texto final da MP n.º 615/13, foi encaminhado para sanção presidencial o tão alardeado e aguardado Refis da Crise, em sua segunda versão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Porém, contrariamente ao primeiro, que foi instituído pela Lei n.º 11.941/09, este não passará de um mero erro legislativo, caso seja sancionado nos termos definidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conforme se observa da redação, a referida Medida Provisória, se convertida em lei, limitar-se-á a reabrir o prazo previsto na Lei n.º 11.941/09 e na Lei n.º 12.249/10 (Refis das Autarquias), sem fazer as necessárias adequações temporais, como, e principalmente, a adaptação do período de abrangência das dívidas para inclusão no parcelamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No texto original, as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 poderiam ser objeto do parcelamento especial. Contudo, a manutenção deste dispositivo legal, sem qualquer alteração, trará graves consequencias, pois os débitos adquiridos entre 1º de dezembro de 2008 e os dias atuais ficarão sem solução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Outro ponto bastante controverso será a não possibilidade de participação no novo programa de refinanciamento da dívida com a União por parte daqueles que ingressaram no programa anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ora, com a manutenção temporal aos débitos vencidos até 30/11/2008 e a vedação a participação no programa atual por quem já participou do anterior, indubitavelmente que a Medida Provisória n.º 615/13, se convertida em Lei, estará com seu objeto absolutamente esvaziado, e será de pouco préstimo para a Sociedade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Porém, se já não bastasse estes equívocos legislativos, também o §2.º do art. 17 surge como promessa de enorme confusão e longos debates judiciais. Ao estabelecer que caberá ao contribuinte calcular o valor da parcela devida até o momento da consolidação, inquestionavelmente que dúvidas irão surgir acerca de quais débitos efetivamente estarão abrangidos pelos pagamentos parciais, sobretudo quando for requerida a suspensão dos mesmos. Este procedimento, ao que tudo indica, será feito de modo manual e personalizado, o que trará filas e confusão nas agências da Receita Federal de todo o país.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, é curioso notar o tratamento diverso dado na referida Medida Provisória para as Instituições Financeiras e Seguradoras. Para elas, o parcelamento do PIS e da COFINS abrangerá débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, criando um parcelamento especial para débitos desta natureza. É cristalina a existência de afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a Lei, da forma que está, irá permitir um parcelamento mais favorável justamente àqueles que menos necessitam destas condições.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concluindo, ainda veremos muitos problemas neste &#8220;novo&#8221; Refis. Resta esperar que a Receita Federal consiga solucioná-los minimamente a contento, de modo a permitir que os contribuintes regularizem suas pendências fiscais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abaixo segue a remissão à legislação importante para o texto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Texto da Medida Provisória n.º 615/13:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando só o aplicável esta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social &#8211; PIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social &#8211; COFINS, de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Texto da Lei n.º 11.941/09: da Lei n.º 12.249/10:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1 o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal &#8211; REFIS, de que trata a Lei n o 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial &#8211; PAES, de que trata a Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional &#8211; PAEX, de que trata a Medida Provisória n o 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. § 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1 o a 3 o da Medida Provisória n o 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6 o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7o A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6 º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Texto da Lei n.º 12.249/10:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 65. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§6º Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: (&#8230;)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>*** Artigo retirado do site: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/53277/tributaristas-analisam-novo-refis-da-crise-do-projeto-da-mp-615; autoria de:Sergio Sefair e Rodrigo Ramos, advogados especializados em Direito Empresarial e<br />
sócios do Escritório Sefair &amp; Nascimento Advogados</p>
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		<title>Receita divulga regras do IR; veja quem tem de declarar</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/receita-divulga-regras-do-ir-veja-quem-tem-de-declarar/</link>
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		<pubDate>Mon, 25 Feb 2013 02:23:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira (19), no &#8220;Diário Oficial&#8221; da União a instrução normativa 1.333, que define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de 2012). O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira<br />
(19), no &#8220;Diário Oficial&#8221; da União a instrução normativa 1.333, que<br />
define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de<br />
2012).</p>
<p>O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos e as multas.<br />
Entre os que devem declarar, estão os que tiveram rendimentos tributáveis acima<br />
de R$ 24.556,65 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados<br />
exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00.</p>
<p>Rendimento tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não<br />
tributável pode ser uma indenização trabalhista.</p>
<p>Também é obrigado a apresentar o IR quem investiu em ações ou tinha bens acima<br />
de R$ 300 mil em 2012.</p>
<p>A declaração pode ser entregue pela internet. Apesar de estar em desuso, a<br />
Receita permite também o envio por disquete, nas agências do Banco do Brasil ou<br />
da Caixa Econômica Federal.</p>
<p>O prazo para declaração começa em 1º de março e termina em 30 de abril. Pela<br />
internet, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. Por<br />
disquete, o limite vai até o horário de expediente das agências bancárias, que<br />
varia conforme a cidade.</p>
<p>A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor<br />
mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.</p>
<p>Está obrigado a declarar em 2013 o contribuinte que, em 2012, preencheu alguma<br />
das seguintes situações:</p>
<p>1 &#8211; recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$<br />
24.556,65;</p>
<p>2 &#8211; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente<br />
na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;</p>
<p>3 &#8211; obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;</p>
<p>4 &#8211; em caso de atividade rural:</p>
<p>a) obteve receita bruta acima de R$ 122.783,25;</p>
<p>b) vá compensar, no ano-base de 2012 (a que se refere o IR 2013) ou depois,<br />
prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2012;</p>
<p>5 &#8211; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de<br />
valor total superior a R$ 300 mil;</p>
<p>6 &#8211; passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em<br />
31 de dezembro;</p>
<p>7 &#8211; optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis<br />
residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel<br />
residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.</p>
<p>Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que<br />
esteve numa das seguintes situações em 2012:</p>
<p>1 &#8211; enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de<br />
R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os<br />
bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor<br />
total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;</p>
<p>2 &#8211; que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste<br />
como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido<br />
informados seus rendimentos, bens e direitos.</p>
<p>Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.</p>
<p>Regras para escolha do modelo simplificado ou completo</p>
<p>O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado. Na opção pelo<br />
simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos<br />
com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$<br />
14.542,60.</p>
<p>Não pode escolher pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar<br />
prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.</p>
<p>Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas</p>
<p>Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a<br />
parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve<br />
ser pago à vista</p>
<p>A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração (30<br />
de abril). As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês,<br />
acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de<br />
1% no mês do pagamento.</p>
<p>&nbsp;<br />
** Picchi e Figueira Advogados &#8211; Luiz Claudio Picchi</p>
<p>&nbsp;</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Parcelamento de Débitos de ICMS &#8211; Estado de São Paulo</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/parcelamento-de-debitos-de-icms-estado-de-sao-paulo/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Jan 2013 14:10:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[Prezados Clientes, &#160; Comunicamos que o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto que institui o Programa Especial de Parcelamento &#8211; PEP do ICMS, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS. &#160;&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prezados Clientes,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicamos que o Governo do Estado de São Paulo publicou o<br />
Decreto que institui o Programa Especial de Parcelamento &#8211; PEP do ICMS, <strong>que</strong><br />
<strong>dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e</strong><br />
<strong>com o ICMS.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento se iniciará</strong><br />
<strong>em 1º de março do corrente ano e terminará em 31 de maio</strong>, através de acesso ao<br />
endereço eletrônico <a href="http://www.pepdoicms.sp.gov.br">www.pepdoicms.sp.gov.br</a>.</p>
<p>Conforme os termos do mencionado Decreto abaixo transcrito<br />
em sua íntegra, <strong>haverá a possibilidade de liquidação de débitos fiscais</strong><br />
<strong>decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012</strong>, em parcela<br />
única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das<br />
multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros<br />
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até<br />
120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento)<br />
do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)<br />
do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A liquidação dos débitos fiscais nos termos do Decreto, estejam<br />
eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, se aplicará, também,<br />
a valores espontaneamente denunciados ao fisco e a determinados débitos de<br />
contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabe ressaltar que a Programa de Parcelamento foi autorizado<br />
pelo Convênio ICMS- 108/12, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de<br />
Política Fazendária &#8211; CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2012.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atenciosamente,<br />
*Picchi e Figueira Sociedade de Advogados &#8211; <strong>Luiz Claudio T. Picchi</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>DECRETO Nº 58.811, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(DOE 28-12-2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Institui o Programa Especial de Parcelamento &#8211; PEP do ICMS<br />
no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o<br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias &#8211; ICM e com o<br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre<br />
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de<br />
Comunicação &#8211; ICMS<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso<br />
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-<br />
108/12, de 4 de outubro de 2012,<br />
Decreta:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 1° &#8211; Fica instituído o Programa Especial de<br />
Parcelamento &#8211; PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais<br />
indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na<br />
liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de<br />
fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não,<br />
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do<br />
débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda<br />
corrente:</p>
<p>I &#8211; em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco<br />
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%<br />
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a<br />
multa punitiva;</p>
<p>II &#8211; em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas,<br />
com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas<br />
punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes<br />
sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:</p>
<p>a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos<br />
financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;</p>
<p>b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão<br />
acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês;</p>
<p>c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas,<br />
incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1° &#8211; Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de<br />
Infração e Imposição de Multa &#8211; AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções<br />
previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos<br />
sobre o valor atualizado da multa punitiva:</p>
<p>1 &#8211; 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15<br />
(quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração<br />
e Imposição de Multa &#8211; AIIM;</p>
<p>2 &#8211; 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16<br />
(dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do<br />
Auto de Infração e Imposição de Multa &#8211; AIIM;</p>
<p>3 &#8211; 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de<br />
ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa &#8211; AIIM.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2° &#8211; Para fins do parcelamento referido no inciso II, o<br />
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3° &#8211; Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única,<br />
nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de:</p>
<p>1 &#8211; desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do<br />
exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;</p>
<p>2 &#8211; imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por<br />
substituição tributária;</p>
<p>3 &#8211; operações ou prestações de contribuinte que não esteja<br />
em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do<br />
artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4° &#8211; Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do<br />
inciso II, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de<br />
contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o<br />
débito estiver inscrito e ajuizado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5º &#8211; A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do<br />
Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de<br />
débitos fiscais nos termos deste decreto.<br />
§ 6º &#8211; Consolidado o débito fiscal, será aplicado o<br />
percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o<br />
valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última,<br />
desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de<br />
parcelamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 2º. O disposto neste decreto aplica-se também a:</p>
<p>I &#8211; valores espontaneamente denunciados ou informados ao<br />
fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos<br />
geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 não informados por meio de GIA,<br />
exceto os débitos referidos na alínea &#8220;a&#8221; do item 2 do parágrafo<br />
único.</p>
<p>II &#8211; débito decorrente exclusivamente de penalidade<br />
pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte<br />
exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até<br />
31 de julho de 2012;</p>
<p>III &#8211; saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito<br />
do Programa de Parcelamento Incentivado &#8211; PPI do ICMS, instituído pelo Decreto<br />
51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que<br />
esteja inscrito em dívida ativa;</p>
<p>IV &#8211; débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime<br />
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas<br />
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte &#8211; Simples Nacional, observado o<br />
parágrafo único.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Na hipótese de débitos de contribuintes do<br />
Simples Nacional:</p>
<p>1 &#8211; poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados:</p>
<p>a) à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado,<br />
em parcela única, nos termos do artigo 1º;</p>
<p>b) ao diferencial de alíquota, em parcela única ou<br />
parceladamente, nos termos do artigo 1º;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2 &#8211; não poderão ser liquidados os débitos:</p>
<p>a) informados por meio da Declaração Anual do Simples<br />
Nacional &#8211; DASN ou do PGDAS-D.</p>
<p>b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os<br />
artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 3° &#8211; Para efeito deste decreto, considera-se débito:</p>
<p>I &#8211; fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização<br />
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;</p>
<p>II &#8211; consolidado, o somatório dos débitos fiscais<br />
selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento &#8211; PEP do<br />
ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.<br />
Artigo 4° &#8211; O contribuinte poderá aderir ao Programa<br />
Especial de Parcelamento &#8211; PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de maio<br />
de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no<br />
qual deverá:</p>
<p>I &#8211; selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos<br />
termos deste decreto;</p>
<p>II &#8211; emitir a Guia de Arrecadação Estadual &#8211; GARE-ICMS<br />
correspondente à primeira parcela ou à parcela única.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1° &#8211; O vencimento da primeira parcela ou da parcela única<br />
será:</p>
<p>1 &#8211; no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas<br />
entre os dias 1° e 15;</p>
<p>2 &#8211; no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas<br />
entre os dias 16 e o último dia do mês.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2° &#8211; Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II<br />
do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo<br />
dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3º &#8211; Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das<br />
condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS,<br />
gerado pelo sistema.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4º &#8211; A adesão ao programa não implica, necessariamente,<br />
celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.<br />
Artigo 5° &#8211; O parcelamento ou pagamento em parcela única nos<br />
termos deste decreto implica:</p>
<p>I &#8211; confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;</p>
<p>II &#8211; expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso<br />
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,<br />
relativamente aos débitos fiscais incluídos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1° &#8211; A desistência das ações judiciais e dos embargos à<br />
execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados<br />
da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante<br />
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2° &#8211; Os documentos destinados a comprovar a desistência<br />
mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo<br />
acompanhamento das respectivas ações.<br />
§ 3° &#8211; O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora<br />
autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos<br />
efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais<br />
diferenças apuradas posteriormente.<br />
Artigo 6° &#8211; O parcelamento previsto neste decreto será<br />
considerado:</p>
<p>I &#8211; celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no<br />
prazo fixado;</p>
<p>II &#8211; rompido, na hipótese de:</p>
<p>a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas<br />
neste decreto, constatada a qualquer tempo;</p>
<p>b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas,<br />
consecutivas ou não, excetuada a primeira;</p>
<p>c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a<br />
primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;</p>
<p>d) não comprovação da desistência e do recolhimento das<br />
custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações,<br />
defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;</p>
<p>e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado<br />
do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito<br />
não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;</p>
<p>f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas<br />
em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do<br />
Estado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O rompimento do parcelamento celebrado nos<br />
termos deste decreto:</p>
<p>1 &#8211; implica imediato cancelamento dos descontos previstos no<br />
inciso II do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os<br />
valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos<br />
legais previstos na legislação;<br />
2 - acarretará:</p>
<p>a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a<br />
inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;</p>
<p>b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato<br />
prosseguimento da execução fiscal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 7° &#8211; Para a liquidação do débito fiscal nos termos do<br />
inciso II do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização para débito<br />
automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta<br />
corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da<br />
Fazenda.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º &#8211; Em substituição ao disposto no &#8220;caput&#8221;,<br />
observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda<br />
e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias para<br />
recolhimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º &#8211; Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso,<br />
serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento,<br />
juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.<br />
Artigo 8º &#8211; A concessão dos benefícios previstos neste<br />
decreto:</p>
<p>I &#8211; não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a<br />
efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das<br />
custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes<br />
reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;</p>
<p>II &#8211; não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de<br />
importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo 9º &#8211; O valor dos depósitos judiciais efetivados<br />
espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no<br />
parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha<br />
havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com<br />
trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:</p>
<p>I &#8211; do débito fiscal será liquidado nos termos deste<br />
decreto;</p>
<p>II &#8211; do depósito judicial em favor do beneficiário,<br />
ser-lhe-á restituído.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1° &#8211; Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:</p>
<p>1 &#8211; informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.<br />
sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em<br />
parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais<br />
existentes;</p>
<p>2 &#8211; autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o<br />
levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em<br />
que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos<br />
cabíveis e desistência daqueles já apresentados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2° &#8211; A cópia da petição protocolada a que se refere o item<br />
2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento<br />
da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante<br />
do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do<br />
parcelamento ou do recolhimento da parcela única.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3° &#8211; O abatimento de que trata este artigo será<br />
definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.<br />
Artigo 10 &#8211; Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao<br />
Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na<br />
dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.<br />
Artigo 11 &#8211; Este decreto entra em vigor na data de sua<br />
publicação.</p>
<p>&nbsp;<br />
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012</p>
<p>&nbsp;<br />
GERALDO ALCKMIN</p>
<p>Andrea Sandro Calabi</p>
<p>Secretário da Fazenda</p>
<p>Elival da Silva Ramos</p>
<p>Procurador Geral do Estado</p>
<p>Edson Aparecido dos Santos</p>
<p>Secretário-Chefe da Casa Civil</p>
<p>Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.<br />
** Fonte: <a href="http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&amp;fn=default.htm&amp;vid=sefaz_tributaria:vtribut">http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&amp;fn=default.htm&amp;vid=sefaz_tributaria:vtribut</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Receita Federal do Brasil define o conceito de Receita Bruta para fins de cálculo da nova contribuição sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamentos)</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/receita-federal-do-brasil-define-o-conceito-de-receita-bruta-para-fins-de-calculo-da-nova-contribuicao-sobre-a-receita-bruta-desoneracao-da-folha-de-pagamentos/</link>
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		<pubDate>Fri, 30 Nov 2012 17:22:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARECER NORMATIVO No- 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARECER NORMATIVO<br />
No- 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012</p>
<p><strong>A receita bruta que constitui a base de cálculo da</strong><br />
<strong>contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,</strong><br />
<strong>de 14 de dezembro de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens</strong><br />
<strong>nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços;</strong><br />
<strong>e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada</strong><br />
<strong>receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os</strong><br />
<strong>descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados</strong><br />
<strong>(IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas</strong><br />
<strong>à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte</strong><br />
<strong>Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo</strong><br />
<strong>vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto</strong><br />
<strong>tributário.</strong></p>
<p>Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de<br />
1964, art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº<br />
1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de<br />
1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº<br />
12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de<br />
março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.</p>
<p><strong>Relatório</strong></p>
<p>Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo<br />
da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º<br />
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das contribuições<br />
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de<br />
1991.</p>
<p>2. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a<br />
significação da expressão &#8220;receita bruta&#8221;, estabelecida pela<br />
legislação supracitada como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição<br />
substitutiva.</p>
<p>3. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada<br />
contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer<br />
remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.</p>
<p>4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade<br />
na interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança jurídica,<br />
tanto para os sujeitos passivos como para a própria Administração Tributária,<br />
impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.</p>
<p><strong>Fundamentos</strong></p>
<p>5. Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes<br />
para a presente análise dos dispositivos legais que instituíram a contribuição previdenciária<br />
sobre a receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às<br />
contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos<br />
ou creditados à pessoa física que preste serviço a determinadas pessoas<br />
jurídicas:</p>
<p>Lei nº 12.546, de 2011.</p>
<p>&#8220;Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre<br />
o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais<br />
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do<br />
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por<br />
cento):</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam<br />
as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de<br />
computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou<br />
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços<br />
referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art.<br />
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter<br />
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou<br />
fatura de prestação de serviços.</p>
<p>Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor<br />
da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais<br />
concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições<br />
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de<br />
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo<br />
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo<br />
desta Lei.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 1º O disposto no caput:</p>
<p>I &#8211; aplica-se apenas em relação aos produtos<br />
industrializados pela empresa;</p>
<p>II &#8211; não se aplica:</p>
<p>a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas<br />
no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou<br />
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:</p>
<p>I &#8211; a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que<br />
trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;</p>
<p>II &#8211; exclui-se da base de cálculo das contribuições a<br />
receita bruta de exportações;(&#8230;)</p>
<p>§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além<br />
das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da<br />
contribuição obedecerá:</p>
<p>I &#8211; ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita<br />
bruta correspondente às atividades neles referidas; e</p>
<p>II &#8211; ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho<br />
de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante<br />
da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de<br />
que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput<br />
do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso<br />
II do § 1º, aplicada ao 13o(décimo terceiro) salário, será considerada a receita<br />
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada<br />
ano-calendário. § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a<br />
outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita<br />
bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da<br />
receita bruta total.</p>
<p>§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a<br />
contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a<br />
receita bruta total auferida no mês.</p>
<p>§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser<br />
excluídos da receita bruta:</p>
<p>I &#8211; as vendas canceladas e os descontos incondicionais<br />
concedidos;</p>
<p>II &#8211; (VETADO);</p>
<p>III &#8211; o Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, se incluído<br />
na receita bruta; e</p>
<p>IV &#8211; o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias<br />
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e<br />
de Comunicação &#8211; ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos<br />
serviços na condição de substituto tributário.</p>
<p>§ 8º (VETADO).&#8221;</p>
<p>6. Conforme se observa, os dispositivos legais<br />
supratranscritos não estabeleceram conceito próprio para a receita bruta<br />
considerada na base de cálculo da contribuição substitutiva em comento.</p>
<p>Assim, implícita e inexoravelmente, adotou-se o conceito já<br />
utilizado na legislação de outros tributos federais.</p>
<p>7. De plano, verifica-se que, em submissão às disposições dos<br />
§§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal, a legislação erigiu como<br />
hipótese de incidência da contribuição substitutiva em lume o auferimento de<br />
receita por pessoa jurídica.</p>
<p>8. Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente,<br />
à legislação da Contribuição para os Programas de Integração Social e de<br />
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da<br />
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois ambas<br />
ostentam, também, como hipótese de incidência o auferimento de receita por<br />
pessoa jurídica.</p>
<p>9. Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais<br />
relativas ao regime de apuração cumulativa das mencionados contribuições sociais,<br />
vez que este é o regime estabelecido como regra na apuração da contribuição<br />
substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.<br />
Dispõem o art. 3º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e os arts. 2º e<br />
3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:</p>
<p>Lei nº 9.715, de 1998.</p>
<p>&#8220;Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior<br />
considera- se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do<br />
imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria,<br />
do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta<br />
alheia.</p>
<p>Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de<br />
bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, e o imposto sobre operações relativas à<br />
circulação de mercadorias &#8211; ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador<br />
dos serviços na condição de substituto tributário.&#8221;</p>
<p>Lei nº 9.718, de 1998.</p>
<p>&#8220;Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas<br />
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu<br />
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por<br />
esta Lei.</p>
<p>Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior<br />
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.&#8221;</p>
<p>9.1. Deveras, impende reconhecer que, na redação vigente das<br />
normas supracitadas, não há inovação em relação à definição de receita bruta já<br />
tradicionalmente constante de outras legislações. Com efeito, analisando-se as<br />
disposições do inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,<br />
do art. 12 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e do art. 44 da<br />
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, constata-se que, na redação atual, as normas<br />
relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime<br />
de apuração cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada<br />
na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.</p>
<p>10. Por didático, remete-se à compilação das normas<br />
relativas à receita bruta existentes no arcabouço normativo do citado imposto<br />
efetuada pelo art. 279 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que o<br />
regulamenta:</p>
<p>&#8220;Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços<br />
compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos<br />
serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº<br />
4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).</p>
<p>Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos<br />
não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos<br />
quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero<br />
depositário.&#8221;</p>
<p>11. Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial<br />
ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que se pretendia inserir por<br />
meio do art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o entendimento de que,<br />
para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva em tela,<br />
deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na<br />
legislação tributária. Eis a referida argumentação, constante da Mensagem de<br />
veto nº 411, de 17 de setembro de 2012:</p>
<p>&#8221; &#8216;Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da<br />
Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão &#8216;VI<br />
- a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas<br />
operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra<br />
natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou<br />
de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade<br />
exercida pela pessoa jurídica.&#8217; &#8216;II &#8211; as reversões de provisões e as<br />
recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de<br />
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor<br />
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados<br />
pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;&#8217; Razão dos<br />
vetos &#8216;Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva<br />
extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros<br />
tributos federais.&#8217;&#8221;</p>
<p>12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base<br />
de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da<br />
Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta  compreende: a receita decorrente da venda de<br />
bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de<br />
serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.</p>
<p>13. Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da<br />
contribuição substitutiva em exame não é necessário elaborar qualquer integração<br />
normativa por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram<br />
expressamente as possibilidades de exclusão, conforme disposições do art. 9º da<br />
Lei nº 12.546, de 2011, compiladas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828,<br />
de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a referida contribuição:</p>
<p>&#8220;Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>II &#8211; na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária<br />
sobre a receita, poderão ser excluídos:</p>
<p>a) a receita bruta de exportações;</p>
<p>b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais<br />
concedidos;</p>
<p>c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e</p>
<p>d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de<br />
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e</p>
<p>Intermunicipal e de Comunicação &#8211; ICMS, quando cobrado pelo<br />
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.&#8221;</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>14. Diante do exposto, conclui-se que:</p>
<p>a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da<br />
contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende:<br />
a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita<br />
decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas<br />
operações de conta alheia;</p>
<p>b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item<br />
&#8220;a&#8221; os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas<br />
e aos descontos incondicionais  concedidos;<br />
ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita<br />
bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e<br />
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de<br />
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos<br />
serviços na condição de substituto tributário.</p>
<p>À consideração superior.</p>
<p>RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO</p>
<p>Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p>
<p>De acordo. À consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir<br />
e da Copen.</p>
<p>CARMEM DA SILVA ARAÚJO</p>
<p>Chefe da Ditri</p>
<p>De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.</p>
<p>JOSÉ MARCIO ANDRIOTTI</p>
<p>Coordenador da Cotex</p>
<p>Substituto</p>
<p>RICARDO SILVA DA CRUZ</p>
<p>Coordenador da Cotir</p>
<p>Substituto</p>
<p>MIRZA MENDES REIS</p>
<p>Coordenadora da Copen</p>
<p>De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e</p>
<p>Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao<br />
Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.</p>
<p>FERNANDO MOMBELLI</p>
<p>Coordenador-Geral da Cosit</p>
<p>De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal</p>
<p>do Brasil, para aprovação.</p>
<p>SANDRO DE VARGAS SERPA</p>
<p>Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)</p>
<p>Aprovo.</p>
<p>CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</p>
<p>Secretário da Receita Federal do Brasil</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>* Fonte: Diário Oficial da União de 27.11.2012 - <a href="http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27/11/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=19&amp;totalArquivos=136">http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27/11/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=19&amp;totalArquivos=136</a></p>
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		<title>Adoção às avessas</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Mar 2012 00:07:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão recente (janeiro/2012) de Primeira Instância da Justiça Federal &#8211; Comarca de São Carlos/SP - acolheu pedido da autora, na ação inédita neste Juízo, que é movida em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), requereu-se o reconhecimento da &#8220;dependência econômico-financeira&#8221; de pessoa sem laços de consanguinidade que,&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão recente (janeiro/2012) de Primeira Instância da Justiça Federal &#8211; Comarca de São Carlos/SP - acolheu pedido da autora, na ação inédita neste Juízo, que é movida em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), requereu-se o reconhecimento da &#8220;dependência econômico-financeira&#8221; de pessoa sem laços de consanguinidade que, ao longo dos últimos 70 (setenta) anos prestou serviços como doméstica a três gerações de uma mesma família.</p>
<p>Hoje a idosa, com pequenos lapsos de memória (isquemia), mas lúcida, permanece abrigada em um &#8220;lar para idosos&#8221; mantido por instituição presbiteriana filantrópica, uma vez que a autora, a quem prestava serviços não teve condições de cuidá-la, em razão da neoplasia que acometeu o seu cônjuge. Embora afastada do convívio familiar, a autora custeia suas despesas: plano médico, medicamentos, produtos de higiene pessoal, vestimentas etc. (que importam em gasto mensal de R$ 2.000), haja vista o parco benefício recebido do INSS. Típico caso de adoção às avessas.</p>
<p>Em contestação, a União Federal aduziu a impossibilidade de interpretação ampliativa das normas de isenção tributária, devendo ser interpretadas de forma restrita e literal, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Asseverou a ausência de fundamento legal do pedido, em razão da ausência de laço de consanguinidade e efetiva dependência econômica, afastando a aplicação do art. 35, inc. VI, da Lei 9.250/95. Alegou não ser possível aplicar analogia para concessão de isonomia tributária. Impossível a conciliação, requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.</p>
<p>O pedido de tutela antecipada foi indeferido em 08/06/2011, deferindo-se o pedido de prioridade de tramitação.</p>
<p>Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora.</p>
<p>Em alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos expostos na inicial e a parte ré ratificou a contestação.</p>
<p>O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido.</p>
<p><strong>Assim, relatou, fundamentou e decidiu o I. Magistrado de Primeira Instância:</strong></p>
<p>A controvérsia se fixa em dois pontos: a dependência econômica de &#8220;Maria&#8230;&#8221; em relação à parte autora, bem como a possibilidade do seu enquadramento para fins de dedução de imposto de renda &#8211; IRPF.</p>
<p>A dependência financeira esta verificada na impossibilidade da dependente custear suas próprias despesas, em razão dos parcos rendimentos de aposentadoria, sendo que atualmente reside no &#8220;Abrigo de Velhos&#8230;&#8221; da sociedade presbiteriana de assistência social, custeado pela parte autora.</p>
<p>Do conjunto probatório apresentado, especialmente os trazidos com a inicial (termo de ciência &#8211; fls. 16-7 e boletos bancários &#8211; fls. 18/20), demonstra claramente esta dependência econômica que liga a autora à idosa. Ainda, em depoimento pessoal, a autora é clara e objetiva ao relatar a necessidade da Sra. Maria em viver no referido abrigo, o que se iniciou em fevereiro de 2010, devido às condições da família dela, impassível de convívio adequado com a dependente, assim como da impossibilidade de convivência com a própria autora. Nesses termos, as despesas com a manutenção das condições de vida atuais são de aproximadamente R$ 2.000, sendo esses gastos básicos essenciais: tais como plano de saúde e medicamentos.</p>
<p>Deste modo, é inequívoco que o benefício previdenciário da dependente é insuficiente para manutenção do seu padrão de vida, estando justificado o auxílio conferido pela autora.</p>
<p>Resta verificar da possibilidade jurídica destas despesas para dedução de fins fiscais.</p>
<p>A legislação tributária assim prevê:</p>
<p>Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:</p>
<p>I &#8211; o cônjuge;</p>
<p>II &#8211; o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;</p>
<p>III &#8211; a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;</p>
<p>IV &#8211; o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;</p>
<p>V &#8211; o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;</p>
<p>VI &#8211; os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;</p>
<p>VII &#8211; o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.</p>
<p>§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.</p>
<p>§ 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.</p>
<p>§ 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.</p>
<p>§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.</p>
<p>Não há a previsão que se enquadre para o caso de dependência de maior sem vínculo de parentesco ou tutela/curatela reconhecida legalmente.</p>
<p>No entanto, o Estatuto do Idoso, no seu art. 36, assim dispõe:</p>
<p>Art. 36 &#8211; O acolhimento do idoso em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.</p>
<p>Deste modo, calha analisar a possibilidade de utilização da dependência econômica do idoso para efeitos legais em âmbito tributário, independente de regulamentação específica do imposto de renda.</p>
<p>Acerca do tema, os ensinamentos de Wladimir Novais Martinez (in &#8220;Comentários ao Estatuto do Idoso, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 93&#8243;):</p>
<p>&#8220;O art. 36 apresenta idéia nova, a extensão do conceito de dependência econômica. Quer dizer, se um idoso é recebido por pessoa ou família, entender-se-á que ele é dependente juridicamente desses entes acolhedores para os fins da legislação, particularmente no tocante ao Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99).</p>
<p>Não ficou clara a derrogação do art. 15 do PBPS, quando define quem são os dependentes do segurado, a impressão que fica é a de que o legislador pensava apenas na área fiscal. Se assim não for, falecendo esse adulto do qual dependia, ele concorrerá com os dependentes arrolados nos incisos II/III do art. 15 do PBPS”. [Grifei]</p>
<p>Inicialmente, as disposições tributárias devem se analisadas de acordo com o que estabele o art. 111 do CTN:</p>
<p>&#8220;Art. 111 &#8211; Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:</p>
<p>I &#8211; suspensão ou exclusão do crédito tributário;</p>
<p>II &#8211; outorga de isenção;</p>
<p>III &#8211; dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias&#8221;.</p>
<p>A interpretação literal das disposições tributárias, no caso em análise, não afasta a possibilidade de aplicação do conceito de dependência econômica do idoso, no caso justificado pela vinculação afetiva constituída ao longo de anos de convivência, venha a depender economicamente da família que o acolheu, independente de um vínculo de parentesco consanguíneo.</p>
<p>Enfim, a literalidade da interpretação não afasta a necessidade de aplicação do Estatuto do Idoso, em consonância com o art. 234 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_self">Constituição Federal</a>, não caracterizando com isso interpretação extensiva dos dispositivos da lei 9.250/95, mas simples aplicação da lei 10.741/03, aplicado consoante regras preconizadas pelo próprio instituto da isenção da legislação tributária, principalmente nos arts. 8º e 35, ambos da lei 9.250/95, no quais se estabelece a forma e os limites de dedução do imposto de renda para a pessoa física.</p>
<p>Por derradeiro, face à comprovação documental ater-se ao início de 2010 (fevereiro de 2010, de acordo com Termo de Ciência juntado), de rigor a consideração da dependência econômica somente a partir do ano-calendário 2011.</p>
<p><strong>Da parte dispositiva da sentença:</strong></p>
<p>Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por &#8220;ROSA&#8230;&#8221; contra a UNIÃO FEDERAL, para condenar a parte ré a reconhecer a dependência econômica de &#8220;Maria&#8230;&#8221; em relação à parte autora, para fins de apuração e dedução de imposto de renda de pessoa física, a partir do ano-calendário de 2011.</p>
<p>Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a gratuidade requerida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cabem os devidos recursos a instâncias superiores.</p>
<p>* José Missali Neto &#8211; advogado que atuou no caso acima em comento - Picchi Figueira Sociedade de Advogados.</p>
<p>** Esta matéria também foi publicada na internet pelo site Migalhas – especialista em artigos jurídicos &#8211; em 17 de fevereiro de 2012 – link: <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI150273,71043-A+“adocao+as+avessas">http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI150273,71043-A+“adocao+as+avessas</a>”</p>
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		<title>Comentários sobre o Parcelamento de Débitos do Simples Nacional</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 22:22:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[Instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 28.12.2011, tal instrução dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 28.12.2011, tal instrução dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p>
<p>Nada de diferente dos demais parcelamentos tradicionais (60 parcelas) ora ofertados pela RFB/PGFN, vez que tal parcelamento tem o mesmo número de parcelas.</p>
<p>Diferencia-se por acolher os contribuintes do Simples Nacional, que por recolherem os tributos Estaduais (ICMS) e Municipais (ISS), agregados ao Federal, estavam excluídos da possibilidade de parcelar créditos fazendários vencidos, estivessem eles na esfera administrativa (RFB) ou em esfera executiva/judicial a cargo da PGFN.</p>
<p>Neste parcelamento há expressa vedação aos contribuintes: “sujeitos passivos com falência decretada” e “aqueles com parcelamento vigente (antigo Simples), enquanto não integralmente pago parcelamento anterior”, conforme texto do artigo 1º, § 3°, I e II.</p>
<p>O pedido de parcelamento deverá ser feito diretamente no site da RFB &#8211; no endereço &lt;http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;, por meio da opção &#8220;Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional&#8221;. O pedido deve ser feito no endereço da matriz, de acordo com o cadastro nacional do CNPJ (base de dados da RFB).</p>
<p>Em razão da possibilidade de parcelamento de diversos créditos fazendários e possibilidade de desconto (artigo 4º, §1°, I e II) o contribuinte deverá aguardar a consolidação do pedido de parcelamento. Até que isso ocorra não será requerido qualquer pagamento.</p>
<p>Com o deferimento o contribuinte deverá prontamente quitar na data informada a 1ª parcela, que efetivará o pedido de parcelamento. A ausência de pagamento da 1ª parcela é motivo de rescisão do parcelamento, bem como a inadimplência de 03 (três) parcelas – consecutivas ou alternadas, sejam elas parciais ou integrais. Há possibilidade de re-parcelamentos que devem ser observados no disposto no artigo 6°.</p>
<p>Ao nosso entender o obstáculo a adesão está no valor mínimo da parcela que é de R$ 500,00 (quinhentos reais), ignorando assim, a possibilidade de 60 (sessenta) parcelas.</p>
<p>Maiores detalhes devem ser obtidos no sítio da RFB na Internet, no endereço <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br">http://www.receita.fazenda.gov.br</a>.</p>
<p>* José Missali Neto &#8211; Picchi e Figueira Advogados.</p>
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		<title>STF julga responsabilidade de sócio</title>
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		<pubDate>Thu, 15 Dec 2011 20:53:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança&#8230;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.</p>
<p>Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.</p>
<p>Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. &#8220;Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo&#8221;, afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões.</p>
<p>Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele &#8211; e não ao Fisco &#8211; provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.</p>
<p>Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. &#8220;Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender&#8221;, afirma. &#8220;A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo.&#8221;</p>
<p>O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. &#8220;De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação&#8221;, diz.</p>
<p>Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. &#8220;Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo&#8221;, afirma.</p>
<p>A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.</p>
<p>Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto. O advogado da Colway Pneus, Flávio Zanetti de Oliveira, não foi localizado pela reportagem.</p>
<p>* Por Adriana Aguiar &#8211; De São Paulo – Jornal Valor Econômico</p>
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		<title>FUNRURAL – Inconstitucionalidade</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Nov 2011 11:24:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>O <strong>Supremo Tribunal Federal</strong>, em sessão onde participaram todos os Ministros que o integram, realizada no dia 03.02.2010, ao apreciar o Recurso Extraordinário &#8211; RE 363.852 &#8211; do Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul e sua subsidiária, de forma unânime, julgou inconstitucionais os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212.91 (Plano de Custeio da Previdência Social).</p>
<p>Da mesma forma foi decidido, no RE 596.177, agora em Repercussão Geral – o que dá mais força à decisão -, <strong>na data de 1º de agosto de 2.011</strong>, que os mesmos artigos são inconstitucionais, tornando definitiva de uma vez por todas o entendimento sobre a matéria.</p>
<p><strong>O que isso significa?</strong></p>
<p>Significa que o Supremo Tribunal Federal decidiu – em caráter definitivo – ser indevida a cobrança, pelo Governo, do FUNRURAL, cuja alíquota vai a 2,1% da receita bruta proveniente das vendas efetuadas pelos produtores rurais, sejam resultantes da pecuária ou da exploração agrícola.</p>
<p><strong>Quem tem o ônus do pagamento?</strong></p>
<p>Os produtores rurais, que ao venderem seus produtos aos frigoríficos ou outros estabelecimentos tinham o percentual de 2,1% referente ao FUNRURAL descontados e retidos sobre o valor que seria repassado a eles, vez que cabia aos referidos compradores (substitutos tributário) fazer o recolhimento aos cofres do Governo.</p>
<p><strong>E quais as consequências de tais decisões?</strong></p>
<p>Muito importante atentar para os efeitos proporcionados pelas referidas decisões. Ainda que gere efeitos imediatos apenas para as partes constantes naqueles processos,  abrem as portas para que os produtores rurais, através da adoção de competente ação judicial, busquem as seguintes possibilidades:</p>
<p>Deixem de sofrer o desconto para o FUNRURAL, com interposição de ação judicial competente (para as negociações futuras);</p>
<p>Possam reaver tudo o que pagaram por conta dele (FUNRURAL) em relação, pelo menos, aos últimos 05 anos, via ação de repetição do indébito.</p>
<p>De acordo com nosso entendimento, que logicamente acompanha a decisão confirmada Supremo Tribunal Federal, “O FUNRURAL é flagrantemente inconstitucional”. Restam aos produtores buscarem na Justiça a tutela de seus direitos, inclusive para recuperar o que foi pago indevidamente.</p>
<p><strong>A quem atinge a decisão do Supremo?</strong></p>
<p>Importante registrar que apenas os produtores rurais pessoas físicas, com empregados, são atingidos pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p> Em relação às pessoas jurídicas (empresas rurais), o regime é distinto, e pessoas físicas sem empregados são abarcadas por disposição constitucional específica (CF, art. 195, § 8º), com o que a decisão em comento não as alcança.</p>
<p>Por outro lado, as organizações (cooperativas, frigoríficos, etc.), que adquirem a produção rural, têm legitimidade para buscar, judicialmente, a declaração da inconstitucionalidade do FUNRURAL, liberando-se do encargo, que é seu, de recolhê-lo, mas não podem postular  restituição, porque quem sofre o desconto são os produtores.</p>
<p><strong>Qual a documentação necessária e quem poderá fazê-lo?</strong></p>
<p>O produtor rural interessado deverá providenciar, para instruir a ação judicial, os comprovantes das vendas efetuadas com abatimento do valor da contribuição para o FUNRURAL, Livro de Registro de Funcionários, Carteira de Trabalho e Folha de Pagamento dos seus empregados, além de outros usuais para instruir ações judiciais (procuração, cópias de RG e CPF, comprovante de endereço, recolhimento de custas, etc.)</p>
<p><strong>Finalizando, importa frisar que o produtor rural interessado em se liberar do pagamento  e receber o que recolheu, só poderá fazê-lo através de ação judicial movida em nome próprio.</strong></p>
<p><strong>Como a devolução, em tese, se restringirá aos últimos 05 anos contados retroativamente  do ajuizamento da ação, cada dia que passa traduz perda na recuperação desses   recolhimentos indevidos.</strong></p>
<p>Por fim, interessante que o produtor rural procure um advogado, de preferência com experiência na matéria, para se aconselhar e também para uma análise de viabilidade da propositura de uma ação com os propósitos debatidos neste artigo.</p>
<p><strong> </strong><strong>* José Missali Neto – Picchi e Figueira Advogados.</strong></p>
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