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Comentários sobre o Parcelamento de Débitos do Simples Nacional

Comentários sobre o Parcelamento de Débitos do Simples Nacional

Instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 28.12.2011, tal instrução dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nada de diferente dos demais parcelamentos tradicionais (60 parcelas) ora ofertados pela RFB/PGFN, vez que tal parcelamento tem o mesmo número de parcelas.

Diferencia-se por acolher os contribuintes do Simples Nacional, que por recolherem os tributos Estaduais (ICMS) e Municipais (ISS), agregados ao Federal, estavam excluídos da possibilidade de parcelar créditos fazendários vencidos, estivessem eles na esfera administrativa (RFB) ou em esfera executiva/judicial a cargo da PGFN.

Neste parcelamento há expressa vedação aos contribuintes: “sujeitos passivos com falência decretada” e “aqueles com parcelamento vigente (antigo Simples), enquanto não integralmente pago parcelamento anterior”, conforme texto do artigo 1º, § 3°, I e II.

O pedido de parcelamento deverá ser feito diretamente no site da RFB – no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio da opção “Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional”. O pedido deve ser feito no endereço da matriz, de acordo com o cadastro nacional do CNPJ (base de dados da RFB).

Em razão da possibilidade de parcelamento de diversos créditos fazendários e possibilidade de desconto (artigo 4º, §1°, I e II) o contribuinte deverá aguardar a consolidação do pedido de parcelamento. Até que isso ocorra não será requerido qualquer pagamento.

Com o deferimento o contribuinte deverá prontamente quitar na data informada a 1ª parcela, que efetivará o pedido de parcelamento. A ausência de pagamento da 1ª parcela é motivo de rescisão do parcelamento, bem como a inadimplência de 03 (três) parcelas – consecutivas ou alternadas, sejam elas parciais ou integrais. Há possibilidade de re-parcelamentos que devem ser observados no disposto no artigo 6°.

Ao nosso entender o obstáculo a adesão está no valor mínimo da parcela que é de R$ 500,00 (quinhentos reais), ignorando assim, a possibilidade de 60 (sessenta) parcelas.

Maiores detalhes devem ser obtidos no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

* José Missali Neto – Picchi e Figueira Advogados.


2 Comments to Comentários sobre o Parcelamento de Débitos do Simples Nacional

  1. SONIA MARIA

    Como ficaremos sabendo se o pedido foi consolidado?

    • PF ADVOGADOS

      Prezada Sonia,

      Você deve acompanhar junto da Secretaria da Fazenda de seu Estado o cumprimento do Convênio publicado pelo CONFAZ, que inclusive já foi ratificado. Abaixo colacionamos seus termos.

      Att.,

      Luiz Claudio T. Picchi

      CONVÊNIO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012.

      · Publicado no DOU de 27.06.12.

      · Ratificação Nacional no DOU de 16.07.12, pelo Ato Declaratório 11/12

      Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

      O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

      C O N V Ê N I O

      Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.

      Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

      Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.

      Cláusula terceira O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

      Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.

      Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

      Cláusula quinta O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.

      Cláusula sexta Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

      I – o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

      II – a decretação da falência.

      Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

      Cláusula sétima No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

      Cláusula oitava A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.

      Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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