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	<title>Comentários sobre Picchi Figueira Advogados</title>
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		<title>Comentário sobre Comentários sobre o Parcelamento de Débitos do Simples Nacional por PF ADVOGADOS</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/comentarios-sobre-o-parcelamento-de-debitos-do-simples-nacional/#comment-43</link>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Sep 2012 13:23:08 +0000</pubDate>
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		<description>Prezada Sonia, 

Você deve acompanhar junto da Secretaria da Fazenda de seu Estado o cumprimento do Convênio publicado pelo CONFAZ, que inclusive já foi ratificado. Abaixo colacionamos seus termos.

Att.,

Luiz Claudio T. Picchi

CONVÊNIO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012.

·       Publicado no DOU de 27.06.12.

·       Ratificação Nacional no DOU de 16.07.12, pelo Ato Declaratório 11/12

Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.

Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.

Cláusula terceira O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.

Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Cláusula quinta O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.

Cláusula sexta Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

II - a decretação da falência. 

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Cláusula sétima No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Cláusula oitava A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezada Sonia, </p>
<p>Você deve acompanhar junto da Secretaria da Fazenda de seu Estado o cumprimento do Convênio publicado pelo CONFAZ, que inclusive já foi ratificado. Abaixo colacionamos seus termos.</p>
<p>Att.,</p>
<p>Luiz Claudio T. Picchi</p>
<p>CONVÊNIO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012.</p>
<p>·       Publicado no DOU de 27.06.12.</p>
<p>·       Ratificação Nacional no DOU de 16.07.12, pelo Ato Declaratório 11/12</p>
<p>Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.</p>
<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária &#8211; CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte</p>
<p>C O N V Ê N I O</p>
<p>Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.</p>
<p>Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.</p>
<p>Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.</p>
<p>Cláusula terceira O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.</p>
<p>Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.</p>
<p>Cláusula quinta O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.</p>
<p>Cláusula sexta Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:</p>
<p>I &#8211; o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;</p>
<p>II &#8211; a decretação da falência. </p>
<p>Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.</p>
<p>Cláusula sétima No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.</p>
<p>Cláusula oitava A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.</p>
<p>Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.</p>
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	<item>
		<title>Comentário sobre Comentários sobre o Parcelamento de Débitos do Simples Nacional por SONIA MARIA</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/comentarios-sobre-o-parcelamento-de-debitos-do-simples-nacional/#comment-40</link>
		<dc:creator>SONIA MARIA</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Sep 2012 15:14:06 +0000</pubDate>
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		<description>Como ficaremos sabendo se o pedido  foi consolidado?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Como ficaremos sabendo se o pedido  foi consolidado?</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre Informações Contábeis por PF ADVOGADOS</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/informacoes-contabeis/#comment-17</link>
		<dc:creator>PF ADVOGADOS</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Mar 2012 13:57:17 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pfadvogados.com.br/?p=248#comment-17</guid>
		<description>Prezada Rosimere, 

Mesmo que você não resida em São Paulo, efetuando compras aqui, poderá participar do Programa Nota Fiscal Paulista, basta efetuar seu cadastro através do link ttps://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/login.aspx?ReturnUrl=%2f&lt;/strong&gt; , e pedir nos estabelecimentos que adquirir mercadorias a emissão de nota fiscal com o seu CPF.

Att.,

Luiz Claudio Picchi</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezada Rosimere, </p>
<p>Mesmo que você não resida em São Paulo, efetuando compras aqui, poderá participar do Programa Nota Fiscal Paulista, basta efetuar seu cadastro através do link ttps://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/login.aspx?ReturnUrl=%2f , e pedir nos estabelecimentos que adquirir mercadorias a emissão de nota fiscal com o seu CPF.</p>
<p>Att.,</p>
<p>Luiz Claudio Picchi</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre Informações Contábeis por Rosimere</title>
		<link>http://www.pfadvogados.com.br/informacoes-contabeis/#comment-16</link>
		<dc:creator>Rosimere</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 11 Mar 2012 15:08:43 +0000</pubDate>
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		<description>Ei, o saldo da nota fiscal ptailsua vale para as compras feita dentro do estado de se3o paulo, mesmo que eu ne3o more nele? Por exemplo: Indo de fe9rias, minhas compras se3o validas, fazendo-as le1? Grato e aguardo a resposta.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ei, o saldo da nota fiscal ptailsua vale para as compras feita dentro do estado de se3o paulo, mesmo que eu ne3o more nele? Por exemplo: Indo de fe9rias, minhas compras se3o validas, fazendo-as le1? Grato e aguardo a resposta.</p>
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