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FUNRURAL – Inconstitucionalidade

FUNRURAL – Inconstitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal, em sessão onde participaram todos os Ministros que o integram, realizada no dia 03.02.2010, ao apreciar o Recurso Extraordinário – RE 363.852 – do Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul e sua subsidiária, de forma unânime, julgou inconstitucionais os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212.91 (Plano de Custeio da Previdência Social).

Da mesma forma foi decidido, no RE 596.177, agora em Repercussão Geral – o que dá mais força à decisão -, na data de 1º de agosto de 2.011, que os mesmos artigos são inconstitucionais, tornando definitiva de uma vez por todas o entendimento sobre a matéria.

O que isso significa?

Significa que o Supremo Tribunal Federal decidiu – em caráter definitivo – ser indevida a cobrança, pelo Governo, do FUNRURAL, cuja alíquota vai a 2,1% da receita bruta proveniente das vendas efetuadas pelos produtores rurais, sejam resultantes da pecuária ou da exploração agrícola.

Quem tem o ônus do pagamento?

Os produtores rurais, que ao venderem seus produtos aos frigoríficos ou outros estabelecimentos tinham o percentual de 2,1% referente ao FUNRURAL descontados e retidos sobre o valor que seria repassado a eles, vez que cabia aos referidos compradores (substitutos tributário) fazer o recolhimento aos cofres do Governo.

E quais as consequências de tais decisões?

Muito importante atentar para os efeitos proporcionados pelas referidas decisões. Ainda que gere efeitos imediatos apenas para as partes constantes naqueles processos,  abrem as portas para que os produtores rurais, através da adoção de competente ação judicial, busquem as seguintes possibilidades:

Deixem de sofrer o desconto para o FUNRURAL, com interposição de ação judicial competente (para as negociações futuras);

Possam reaver tudo o que pagaram por conta dele (FUNRURAL) em relação, pelo menos, aos últimos 05 anos, via ação de repetição do indébito.

De acordo com nosso entendimento, que logicamente acompanha a decisão confirmada Supremo Tribunal Federal, “O FUNRURAL é flagrantemente inconstitucional”. Restam aos produtores buscarem na Justiça a tutela de seus direitos, inclusive para recuperar o que foi pago indevidamente.

A quem atinge a decisão do Supremo?

Importante registrar que apenas os produtores rurais pessoas físicas, com empregados, são atingidos pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

 Em relação às pessoas jurídicas (empresas rurais), o regime é distinto, e pessoas físicas sem empregados são abarcadas por disposição constitucional específica (CF, art. 195, § 8º), com o que a decisão em comento não as alcança.

Por outro lado, as organizações (cooperativas, frigoríficos, etc.), que adquirem a produção rural, têm legitimidade para buscar, judicialmente, a declaração da inconstitucionalidade do FUNRURAL, liberando-se do encargo, que é seu, de recolhê-lo, mas não podem postular  restituição, porque quem sofre o desconto são os produtores.

Qual a documentação necessária e quem poderá fazê-lo?

O produtor rural interessado deverá providenciar, para instruir a ação judicial, os comprovantes das vendas efetuadas com abatimento do valor da contribuição para o FUNRURAL, Livro de Registro de Funcionários, Carteira de Trabalho e Folha de Pagamento dos seus empregados, além de outros usuais para instruir ações judiciais (procuração, cópias de RG e CPF, comprovante de endereço, recolhimento de custas, etc.)

Finalizando, importa frisar que o produtor rural interessado em se liberar do pagamento  e receber o que recolheu, só poderá fazê-lo através de ação judicial movida em nome próprio.

Como a devolução, em tese, se restringirá aos últimos 05 anos contados retroativamente  do ajuizamento da ação, cada dia que passa traduz perda na recuperação desses   recolhimentos indevidos.

Por fim, interessante que o produtor rural procure um advogado, de preferência com experiência na matéria, para se aconselhar e também para uma análise de viabilidade da propositura de uma ação com os propósitos debatidos neste artigo.

 * José Missali Neto – Picchi e Figueira Advogados.


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