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ADVOGADO NÃO PRECISA INFORMAR OPERAÇÕES COM CLIENTE, CONFIRMA CONSELHO FEDERAL DA OAB

ADVOGADO NÃO PRECISA INFORMAR OPERAÇÕES COM CLIENTE, CONFIRMA CONSELHO FEDERAL DA OAB

Em resposta a uma consulta feita
pelo presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa, o Órgão Especial do Conselho
Federal da Ordem confirmou o entendimento de que advogados e sociedades
advocatícias não se incluem entre os prestadores de serviços obrigados a
informar suas operações com clientes ao Coaf (Conselho de Controle de
Atividades Financeiras), conforme prevê a nova lei de lavagem de dinheiro (Lei
12.683/12).

Segundo Marcos da Costa, a
legislação não se aplica pois o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) é
uma lei especial, e o sigilo profissional entre advogado e cliente é essencial
para o exercício da advocacia e para o próprio direito de defesa do cidadão.

O Órgão Especial debateu na
sessão de segunda-feira (20/8) parecer da Comissão de Estudos Constitucionais
da OAB, elaborado pela conselheira federal pelo Distrito Federal Daniela
Teixeira.

O parecer reafirma que a lei é
inaplicável aos advogados, já que uma outra lei, específica – o Estatuto da
Advocacia -, garante o sigilo da advocacia com os clientes. Genérica, a nova
lei de lavagem de dinheiro, ao não mencionar explicitamente os serviços jurídicos,
não pode revogar os princípios estabelecidos explicitamente pelo Estatuto,
entendeu o Órgão Especial.

Além disso, a Constituição
Federal, em seu artigo 133, assegura a inviolabilidade do advogado no exercício
profissional, ressalta o parecer.

O documento também considera a
nova lei de lavagem de dinheiro, que altera a Lei 9.613/98, “absolutamente
louvável” por sua tentativa de endurecer o combate a crimes àquele tipo de
crime.

* OAB-SP Informa <mailing.envio@oabsp.org.br>


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