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Ministério Público e o procedimento da investigação direta

Ministério Público e o procedimento da investigação direta

É válida a investigação criminal direta do Ministério Público no processo penal brasileiro?

Inicialmente cabe ressaltar algumas características do sistema processual acusatório, vigente em nosso País.

Segundo Fernando Capez, o sistema acusatório é contraditório, público, imparcial, assegura a ampla defesa e há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

Pois bem, em um sistema processual penal acusatório, reverso do processo inquisitório, e adotado pela Constituição Federal de 1988, o ônus probandi cabe única e exclusivamente às partes, não podendo o julgador interferir na produção da prova, sob pena de perder sua imparcialidade.

Segundo Geraldo Prado, no sistema acusatório, somente as partes desenvolvem atividade probatória, ou seja, as partes têm direito à prova e, segundo ele, seria um absurdo conceder a titularidade da ação penal ao Ministério Público e impedi-lo de provar sua acusação.

Como se viu, o Professor Geraldo Prado já adiantou sua opinião, com a qual comungamos, sob o tema do presente trabalho, uma vez que deixou clara a possibilidade de o Ministério Público investigar e produzir prova.

Ainda segundo o Professor Geraldo Prado, o garantismo, base do sistema acusatório, a hegemonia dos direitos fundamentais e o princípio constitucional da presunção de inocência implica, inafastavelmente, em imputar o ônus da prova à acusação.

Entendemos que, para caracterização de um sistema acusatório, não basta apenas a existência de órgãos distintos com as funções de acusar, defender e julgar, separadamente, mas precipuamente, cabe às partes a obrigação de comprovar suas alegações.

Mais ainda, entendemos que cabe ao órgão acusador, o ônus de provar a autoria e a materialidade do delito que imputa ao acusado uma vez que, pelos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, a dúvida deve beneficiar a defesa então, caso não haja qualquer prova produzida pela acusação, não tem a defesa que se preocupar em provar nada, já que o julgador não poderá condenar o acusado.

Diante de tais observações, não resta dúvidas de que, em um sistema processual penal acusatório, cabe unicamente ao acusador, apresentar as provas de que o crime realmente existiu, e quem foi seu autor.

O professor Aury Lopes Junior, defende que a característica básica de um sistema acusatório reside na gestão da prova, ou seja, para se excluir um sistema inquisitório, não basta a existência de um órgão acusador e outro julgador, mas torna-se imprescindível analisar a carga probanti que deve ser exclusivamente da acusação.

Há alguns doutrinadores que entendem não ser possível, ou ao menos não ser aconselhável a investigação criminal direta por parte do Ministério Público tendo em vista sua função constitucional de controle externo da atividade de Polícia Judiciária.

Segundo este entendimento, se o Ministério Público preside uma investigação criminal, não haveria um órgão com a função de fiscalização desta atividade e estar-se-ia sujeito ao cometimento de excessos e ilegalidades da colheita da prova.

Não comungamos deste entendimento. Ora, se em um sistema acusatório a carga probatória é da acusação e sendo o Ministério Público o “senhor da Ação Penal”, tendo ele a exclusividade na propositura da Ação Penal Pública, nada mais natural que procure ele pela prova, que produza as provas da acusação por ele sustentada.

Aqui há que se ressaltar que, segundo a Legislação positiva, a Doutrina e a Jurisprudência, o Inquérito Policial não passa de uma peça meramente informativa e dispensável à acusação.

Pode o órgão acusador basear a Ação Penal em provas diferentes do Inquérito, não ficando adstrito a ele.

Diante disto, o argumento de que a Policia Judiciária tem a exclusividade na presidência do Inquérito Policial e por isso o Ministério Público não poderia investigar, cai por terra.

Aqui, repita-se a lição do professor Geraldo Prado, deferir a exclusividade da titularidade da Ação Penal ao Ministério Público e impedi-lo de provar sua acusação, seria uma aberração.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Habeas Corpus nº 91661, publicado em 10 de março de 2009, decidiu, por unanimidade de sua Segunda Turma, que existe sim base constitucional para que possa o Ministério Público presidir uma investigação criminal.

Diante do que, nos parece inafastável o fato de ser absolutamente válida e até mesmo natural a investigação criminal direta do Ministério Público, no contexto do Sistema Acusatório.

* Alessandro Dias Figueira – Picchi e Figueira Advogados


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