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Novo ‘Refis da Crise’ – MP 615

Novo 'Refis da Crise' - MP 615

Tributaristas analisam novo ‘Refis da Crise’ do projeto da MP 615

 

Novo Refis?

 

Após a aprovação em 11/09 pelo Senado Federal do texto final da MP n.º 615/13, foi encaminhado para sanção presidencial o tão alardeado e aguardado Refis da Crise, em sua segunda versão.

 

Porém, contrariamente ao primeiro, que foi instituído pela Lei n.º 11.941/09, este não passará de um mero erro legislativo, caso seja sancionado nos termos definidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

 

Conforme se observa da redação, a referida Medida Provisória, se convertida em lei, limitar-se-á a reabrir o prazo previsto na Lei n.º 11.941/09 e na Lei n.º 12.249/10 (Refis das Autarquias), sem fazer as necessárias adequações temporais, como, e principalmente, a adaptação do período de abrangência das dívidas para inclusão no parcelamento.

 

No texto original, as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 poderiam ser objeto do parcelamento especial. Contudo, a manutenção deste dispositivo legal, sem qualquer alteração, trará graves consequencias, pois os débitos adquiridos entre 1º de dezembro de 2008 e os dias atuais ficarão sem solução.

 

Outro ponto bastante controverso será a não possibilidade de participação no novo programa de refinanciamento da dívida com a União por parte daqueles que ingressaram no programa anterior.

 

Ora, com a manutenção temporal aos débitos vencidos até 30/11/2008 e a vedação a participação no programa atual por quem já participou do anterior, indubitavelmente que a Medida Provisória n.º 615/13, se convertida em Lei, estará com seu objeto absolutamente esvaziado, e será de pouco préstimo para a Sociedade.

 

Porém, se já não bastasse estes equívocos legislativos, também o §2.º do art. 17 surge como promessa de enorme confusão e longos debates judiciais. Ao estabelecer que caberá ao contribuinte calcular o valor da parcela devida até o momento da consolidação, inquestionavelmente que dúvidas irão surgir acerca de quais débitos efetivamente estarão abrangidos pelos pagamentos parciais, sobretudo quando for requerida a suspensão dos mesmos. Este procedimento, ao que tudo indica, será feito de modo manual e personalizado, o que trará filas e confusão nas agências da Receita Federal de todo o país.

 

Por fim, é curioso notar o tratamento diverso dado na referida Medida Provisória para as Instituições Financeiras e Seguradoras. Para elas, o parcelamento do PIS e da COFINS abrangerá débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, criando um parcelamento especial para débitos desta natureza. É cristalina a existência de afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a Lei, da forma que está, irá permitir um parcelamento mais favorável justamente àqueles que menos necessitam destas condições.

 

Concluindo, ainda veremos muitos problemas neste “novo” Refis. Resta esperar que a Receita Federal consiga solucioná-los minimamente a contento, de modo a permitir que os contribuintes regularizem suas pendências fiscais.

 

Abaixo segue a remissão à legislação importante para o texto.

 

Texto da Medida Provisória n.º 615/13:

 

Art. 17. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

 

§ 1º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

 

§ 2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

 

I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

 

II – os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando só o aplicável esta Lei.

 

 

Art. 39. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser:

 

Texto da Lei n.º 11.941/09: da Lei n.º 12.249/10:

 

Art. 1 o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei n o 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória n o 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. § 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1 o a 3 o da Medida Provisória n o 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6 o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

 

Art. 7o A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6 º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

 

Texto da Lei n.º 12.249/10:

 

Art. 65. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

 

§6º Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: (…)

 

*** Artigo retirado do site: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/53277/tributaristas-analisam-novo-refis-da-crise-do-projeto-da-mp-615; autoria de:Sergio Sefair e Rodrigo Ramos, advogados especializados em Direito Empresarial e
sócios do Escritório Sefair & Nascimento Advogados


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