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Parcelamento de Débitos de ICMS – Estado de São Paulo

Parcelamento de Débitos de ICMS - Estado de São Paulo

Prezados Clientes,

 

Comunicamos que o Governo do Estado de São Paulo publicou o
Decreto que institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, que
dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e
com o ICMS.

 

O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento se iniciará
em 1º de março do corrente ano e terminará em 31 de maio, através de acesso ao
endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Conforme os termos do mencionado Decreto abaixo transcrito
em sua íntegra, haverá a possibilidade de liquidação de débitos fiscais
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, em parcela
única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até
120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento)
do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)
do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

 

A liquidação dos débitos fiscais nos termos do Decreto, estejam
eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, se aplicará, também,
a valores espontaneamente denunciados ao fisco e a determinados débitos de
contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

 

Cabe ressaltar que a Programa de Parcelamento foi autorizado
pelo Convênio ICMS- 108/12, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2012.

 

Atenciosamente,
*Picchi e Figueira Sociedade de Advogados – Luiz Claudio T. Picchi

 

DECRETO Nº 58.811, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

(DOE 28-12-2012)

 

Institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS
no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-
108/12, de 4 de outubro de 2012,
Decreta:

 

Artigo 1° – Fica instituído o Programa Especial de
Parcelamento – PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais
indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na
liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de
fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do
débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda
corrente:

I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a
multa punitiva;

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas,
com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes
sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos
financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;

b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão
acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês;

c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas,
incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 1° – Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de
Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções
previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos
sobre o valor atualizado da multa punitiva:

1 – 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15
(quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração
e Imposição de Multa – AIIM;

2 – 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16
(dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do
Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

3 – 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de
ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

 

§ 2° – Para fins do parcelamento referido no inciso II, o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 3° – Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única,
nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de:

1 – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do
exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

2 – imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição tributária;

3 – operações ou prestações de contribuinte que não esteja
em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do
artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°.

 

§ 4° – Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do
inciso II, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de
contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o
débito estiver inscrito e ajuizado.

 

§ 5º – A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do
Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de
débitos fiscais nos termos deste decreto.
§ 6º – Consolidado o débito fiscal, será aplicado o
percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o
valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última,
desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de
parcelamento.

 

Artigo 2º. O disposto neste decreto aplica-se também a:

I – valores espontaneamente denunciados ou informados ao
fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 não informados por meio de GIA,
exceto os débitos referidos na alínea “a” do item 2 do parágrafo
único.

II – débito decorrente exclusivamente de penalidade
pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte
exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até
31 de julho de 2012;

III – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito
do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que
esteja inscrito em dívida ativa;

IV – débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o
parágrafo único.

 

Parágrafo único – Na hipótese de débitos de contribuintes do
Simples Nacional:

1 – poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados:

a) à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado,
em parcela única, nos termos do artigo 1º;

b) ao diferencial de alíquota, em parcela única ou
parceladamente, nos termos do artigo 1º;

 

2 – não poderão ser liquidados os débitos:

a) informados por meio da Declaração Anual do Simples
Nacional – DASN ou do PGDAS-D.

b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os
artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Artigo 3° – Para efeito deste decreto, considera-se débito:

I – fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II – consolidado, o somatório dos débitos fiscais
selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento – PEP do
ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Artigo 4° – O contribuinte poderá aderir ao Programa
Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de maio
de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no
qual deverá:

I – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos
termos deste decreto;

II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS
correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

 

§ 1° – O vencimento da primeira parcela ou da parcela única
será:

1 – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas
entre os dias 1° e 15;

2 – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas
entre os dias 16 e o último dia do mês.

 

§ 2° – Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II
do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo
dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

 

§ 3º – Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das
condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS,
gerado pelo sistema.

 

§ 4º – A adesão ao programa não implica, necessariamente,
celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.
Artigo 5° – O parcelamento ou pagamento em parcela única nos
termos deste decreto implica:

I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais incluídos.

 

§ 1° – A desistência das ações judiciais e dos embargos à
execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

 

§ 2° – Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo
acompanhamento das respectivas ações.
§ 3° – O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 6° – O parcelamento previsto neste decreto será
considerado:

I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no
prazo fixado;

II – rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas
neste decreto, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas,
consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a
primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d) não comprovação da desistência e do recolhimento das
custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado
do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito
não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;

f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas
em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do
Estado.

 

Parágrafo único – O rompimento do parcelamento celebrado nos
termos deste decreto:

1 – implica imediato cancelamento dos descontos previstos no
inciso II do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os
valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos
legais previstos na legislação;
2 - acarretará:

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a
inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato
prosseguimento da execução fiscal.

 

Artigo 7° – Para a liquidação do débito fiscal nos termos do
inciso II do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização para débito
automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta
corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da
Fazenda.

 

§ 1º – Em substituição ao disposto no “caput”,
observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda
e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias para
recolhimento.

 

§ 2º – Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso,
serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento,
juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Artigo 8º – A concessão dos benefícios previstos neste
decreto:

I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a
efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das
custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes
reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;

II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.

 

Artigo 9º – O valor dos depósitos judiciais efetivados
espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no
parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha
havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com
trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:

I – do débito fiscal será liquidado nos termos deste
decreto;

II – do depósito judicial em favor do beneficiário,
ser-lhe-á restituído.

 

§ 1° – Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:

1 – informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.
sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em
parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais
existentes;

2 – autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o
levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em
que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos
cabíveis e desistência daqueles já apresentados.

 

§ 2° – A cópia da petição protocolada a que se refere o item
2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento
da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante
do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do
parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

 

§ 3° – O abatimento de que trata este artigo será
definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Artigo 10 – Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao
Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na
dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.
Artigo 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012

 
GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.
** Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

 

 


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